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Conferência Episcopal Portuguesa | 26 Set 2005
NORMAS GERAIS PARA REGULAMENTAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS
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CONFERÊNCIA EPISCOPAL PORTUGUESA - NORMAS GERAIS PARA REGULAMENTAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS, FÁTIMA, 1988 INTRODUÇÃO 1. Há meio século completou-se em 23 de Maio de 1987 — os Bispos de Portugal Continental, reunidos no Santuário de Fátima, aprovaram o «Regulamento Geral das Associações Reli¬giosas dos Fiéis. Compreendia 137 artigos com uma Nota explicativa e, em Apêndice, as tabelas emolumentares e duas dezenas de Modelos destinados a facilitar a execução das dispo¬sições normativas. Aquele Regulamento situava-se na sequência do Código de Direito Canónico, promulgado vinte anos antes, e da nova legis¬lação portuguesa no domínio do Direito Administrativo que, como no mesmo se acentuava, «criou às nossas antigas e beneméritas Confrarias e análogas Associações religiosas condições legais que lhes permitirão organizar-se doravante e viver de pleno acordo com a legislação da Igreja que as fundara, animara e amparara sempre, na qualidade de instituições que, por sua origem, natureza, fim e actuação, lhe pertencem e a auxiliam no desempenho da sua missão religiosa e social de que está incumbida pelo seu divino Fundador». Surgiu entretanto o Concílio Vaticano II, com o seu espírito renovador e actualizante. Foi promulgado, posteriormente, o novo C6digo de Direito Canónico, que entrou em vigor em 27 de Novembro de 1983, para harmonizar as leis eclesiásticas com a doutrina e orientações do Concílio. 2. O relevo que o actual ordenamento jurídico da lgreja dá às associações de fiéis corresponde à importância que elas foram tomando, progressivamente, na Igreja. Podemos considerar um sinal positivo do nosso tempo, fruto pastoral da eclesiologia de comunhão veiculada pelo Concílio, o facto de muitos cristãos sentirem a necessidade de referir a sua vida cristã a um movimento, associação, obra apostólica ou comunidade concreta, de tal modo que a vitalidade da Igreja se exprime, cada vez mais, na vitalidade destes grupos ou pequenas comunidades. 0 actual Código de Direito Canónico deu forma de ordenamento jurídico à eclesiologia do Vaticano II, eclesiologia marcada pela passagem, que não é sinónimo de exclusão, de uma concepção da Igreja acentuadamente hierárquica para outra em que as notas dominantes são a comunhão e a participação. Esta compreensão da Igreja como comunhão de amor, a partir da própria comunhão das Três Pessoas divinas, põe em relevo o rosto visível deste mistério de comunhão que é a comunidade eclesial. A tarefa específica da vocação cristã é procurar que os baptizados participem na comunhão que une entre si as Pessoas divinas. A vocação cristã é, assim, um chamamento à comunhão de amor. Ser fiel a este apelo de Deus, enraizado no mais íntimo do nosso coração pela consagração baptismal, aceitar o envio e a missão que dele brotam, é, antes de mais, edificar comunidades que sejam a concretização e a expressão visível da comunhão. As Associações e movimentos devem, consequentemente, ser formas de experiência comunitária e estar orientados para a edificação da Igreja como comunidade de salvação. 3. Cada família, paróquia, comunidade, associação ou movi¬mento, embora chamados a ser realização do mistério da comunhão eclesial, não a esgotam nem realizam totalmente. Segundo a doutrina do Concílio, só na Igreja particular ou Diocese, sob a orientação do ministério apostólico do Bispo em comunhão com o Papa, os cristãos e as diversas formas de comunidade encontram, em toda a sua riqueza, a experiência eclesial enquanto experiência de comunhão e de missão. Acontece que muitos movimentos laicais e outras associações de fiéis, pelo seu carisma próprio e pela sua estrutura, sentem-se vocacionados a ultrapassar as fronteiras da Diocese e a implan¬tar-se e exercer a sua missão apostólica em várias Dioceses; alguns pretendem mesmo definir-se pela sua situação no plano da Igreja universal. Dado o relevo que, na eclesiologia do Concilio Vaticano II, justamente tomou a Igreja particular, tanto na concepção teológica do mistério da Igreja como na definição dos caminhos mais adequados a edificação da mesma, importa harmonizar a fisio¬nomia própria do movimento com o ritmo e os programas pastorais de coda Igreja particular. Por isso, os responsáveis desses movimentos devem entrar em diálogo com a Igreja particular, para que, salvaguardada a índole própria do movimento, se definam as adaptações consideradas necessárias a unidade da Igreja, evitando as tensões inúteis ou mesmo prejudiciais a instauração e progresso do Reino de Deus. Estes movimentos que agem em várias Dioceses, assumindo a realidade pastoral de cada Diocese onde se implantam, podem e devem ser instrumentos de abertura de todas as Igrejas à comunhão universal. A sua vocação de universalidade predispõe-os para serem uma expressão da comunhão de diversas Igrejas. 4. Quanta acaba de ser dito levanta o problema dos critérios para realizar o discernimento das condições de eclesialidade dos movimentos e associações de Reis. Julgamos conveniente apontar, de seguida, alguns desses critérios: a) A autenticidade e objectividade da fé. Os carismas dos movimentos e associações, na sua natureza e na sua actividade, devem radicar-se na verdadeira fé e na sã doutrina, tal como tem sido formulada pelo Magistério da Igreja. A regra da fé é uma medida insubstituível. b) A comunhão eclesial. A capacidade de os movimentos e Associações, seja qual for o seu carisma próprio e o âmbito da sua implantação, se inserirem na comunhão da Igreja particular é um critério de avaliação e de discernimento que importa ter em conta. c) A aceitação dos Pastores. Associações que, para defen¬der o seu próprio plano de acção. desconhecessem ou não aceitassem a autoridade dos Pastores, não estariam em condições de merecer a sua aprovação. d) 0 sentido da complementaridade eclesial. Carla movi¬mento ou associação é complementar de todas as outras realidades eclesiais e deve estar disposto à colaboração com todos os outros movimentos e associações eclesiais, na edificação pastoral da Igreja. e) A experiência de uma espiritualidade verdadeiramente laical. Os leigos, devido a forma específica de viverem a vocação cristã, têm uma espiritualidade própria, que os movimentos e associações devem descobrir e cultivar. f) Pelos frutos os conhecereis (cf. acto. 7, 16-20). 0 discer¬nimento e o apoio a dar aos movimentos e Associações devem ter em conta, antes de mais, os frutos de santidade, de comunhão e de evangelização que deles provêm. Resta ainda dizer: não é indiferente que um movimento ou uma associação de fiéis seja público ou privado; todavia, a decisão a este respeito, não depende apenas da vontade dos seus responsáveis, mas da sua natureza eclesial e de uma opção pública dos Pastores. Efectivamente, é a estes que compete discernir muito claramente se um movimento ou uma associação há-de ser público ou privado. 5. As associações de fiéis são expressões vivas do mistério Igreja, que, através delas, realiza a sua missão. Deste modo, a Igreja apresenta-se com um todo, um corpo, um sinal de salvação, onde todos em conjunto são responsáveis pela missão. As associações de fiéis são, pela sua própria natureza, caminhos de fidelidade da Igreja a Deus e à missão que recebeu de Jesus Cristo. Todas elas devem integrar-se na finalidade última da Igreja: ser sacramento de salvação em Cristo, pela transformação de toda a Humanidade em autêntico Povo de Deus. As Normas Gerais destinadas a regulamentar as Associações de Fiéis não são obstáculo a esse objectivo. 0 seu carácter jurídico não se opõe (antes pelo contrário) à sua fisionomia eminentemente pastoral. Também elas pretendem ser instrumento do Espírito Santo que anima a Igreja e santifica os seus membros. Assim, a Conferência Episcopal Portuguesa, tendo-as exami¬nado e aprovado nas Assembleias Plenárias de Novembro de 1986 e de Abril de 1987, publica nesta data as «Normas Gerais para Regulamentação das Associações de Fiéis», para entrarem de imediato em vigor. Fátima, 15 de Março de 1988. PARTE I NORMAS COMUNS Título I DAS ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS EM GERAL Artigo 1º (Natureza e objectivos) § 1° — Na Igreja existem, para além dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica, outras Associações em que os fiéis, clérigos e/ou leigos, de acordo com o Código de Direito Canónico (cânones 298-329) e os respectivos Estatutos, procuram, em comum, prosseguir algum dos objec¬tivos consentâneos com a sua missão, nomeadamente: 1º fomentar a vocação cristã no mundo ou uma vida cristã mais perfeita; 2.° promover o culto público ou a doutrina cristã; 3º exercer outras actividades de apostolado, como em¬preendimentos de evangelização e obras de piedade ou caridade; 4º enformar a ordem temporal com o espírito cristão (cano. 298, § 1, 215, 114). § 2.° Estas Associações denominam-se Associações de fiéis. 12 Artigo 2.° (Espécies de Associações) Há duas espécies fundamentais de Associações de fiéis, cuja instituição, organização e funcionamento são aqui generica¬mente regulamentados: 1.° Associações públicas (cân. 301); 2.º Associações privadas (cão. 299). Artigo 3° (Autor das Associações privadas) § 1.° - Para alcançarem os objectivos do art. 1º, excep¬tuados os do art. 5º, § 1, os fiéis podem fundar Associações, por meio de convénio privado celebrado entre si (câns. 299, § 1 e 215). § 2..0 Estas Associações, ainda que louvadas ou recomen¬dadas pela Autoridade eclesiástica, denominam-se Associações privadas (cân. 299, § 2). Artigo 4.° (Reconhecimento das Associações privadas) Não se reconhece nenhuma Associação privada de fiéis na Igreja sem que os seus Estatutos tenham sido revistos pela Autoridade competente indicada no art .° 32.° (cân. 299 § 3). Artigo 5° (Autor das Associações públicas) § 1.°- Só a Autoridade eclesiástica competente indicada no art.° 32.° pode fundar Associações de fiéis que se proponham: 1º - ensinar a doutrina cristã em nome da Igreja; 2º - promover o culto público; 3° - realizar outros fins cuja prossecução, pela sua natu¬reza, está reservada à mesma Autoridade eclesiástica (cân. 301, § 1). § 2.° - A Autoridade eclesiástica competente pode também, se o julgar oportuno, fundar Associações de fiéis destinadas a prosseguir, directa ou indirectamente, outros dos objectivos indicados no art.° 1º, cuja execução não esteja suficientemente assegurada por iniciativa dos particulares (cân. 301, § 2). § 3.° - As Associações de fiéis instituídas pela competente Autoridade eclesiástica, espontaneamente ou a pedido dos fiéis, denominam-se Associações públicas (cân. 301, § 3). § 4.° - 0 termo técnico para exprimir esta instituição é «erecção» (cân. 301, §§ 1-3). Artigo 6.° (Preferência por determinadas Associações) Os fiéis podem inscrever-se livremente em Associações de fiéis (cân. 215); mas prefiram as erectas, louvadas ou recomen¬dadas pela competente Autoridade eclesiástica (cân. 298, § 2). Artigo 7.° (O título de «católica») Nenhuma Associação adopte o título de «católica» sem o consentimento da competente Autoridade eclesiástica indicada no art .° 32.° (cân. 300). Artigo 8.° (Associação de clérigos) § 1.° - Os clérigos seculares têm direito de se associarem com outros, para prosseguirem objectivos consentâneos com o estado clerical (cân. 278, § 1). § 2.° Tenham os clérigos seculares em grande apreço sobretudo aquelas Associações que, com Estatutos reconhecidos pela Autoridade competente, fomentam a sua santidade no exercício do ministério e favorecem a união entre si e com o seu Bispo (cân. 278, § 2). § 3.° - Abstenham-se os clérigos de constituir ou participar em Associações cujo fim e actividades não se coadunem com as obrigações próprias do estado clerical ou possam prejudicar o diligente cumprimento do múnus que lhes foi confiado pela Autoridade eclesiástica competente (cân. 278, § 3). § 4.° - Chamam-se clericais as Associações de fiéis que, sob a direcção de clérigos, assumem o exercício da ordem sagrada e são reconhecidas como tais pela Autoridade competente (cân. 302). Artigo 9.° (Ordens Terceiras, Irmandades e Confrarias) § 1º - As Associações em que os membros, participando no século do espírito de algum Instituto religioso levam, sob a alta orientação do mesmo Instituto, vida apostólica e tendem à perfeição cristã recebem o nome de Ordens Terceiras ou outro congruente (cân. 303). § 2.° - As Associações que promovem o culto público, podem denominar-se Confrarias, Irmandades ou doutra forma adequada. Artigo 10.° (Estatutos: obrigatoriedade e conteúdo) § 1º Todas as Associações de fiéis, públicas ou privadas, qualquer que seja o seu título ou designação, tenham Estatutos próprios (cân. 304). § 2º - Dos Estatutos deve constar obrigatoriamente, pelo menos: 1º - o título ou nome, adaptado aos usos do tempo e do lugar, escolhido de preferência a partir dos objectivos que prosseguem; 2.° - o fim ou objectivo social; 3.° - a sede; 4.° - o regime: designação, composição, competência dos Corpos gerentes; 5.° - condições para a elas se pertencer; 6.° - o modo de agir; 7.° - os direitos e deveres dos associados. Artigo 11.° (Vigilância e governo da Autoridade eclesiástica) § 1º - Todas as Associações de fiéis estão sujeitas a vigilância da Autoridade eclesiástica competente (câns. 305, § 1 e 323, § 1). § 2º - Constitui objectivo desta vigilância: 1 .° - manter a integridade da fé e dos costumes (cân. 305, § 1); 2.° - não permitir que se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, nomeadamente na observância dos Estatutos (Ibid.); 3º - nas Associações privadas: a) procurar que se evite a dispersão de forças e que o exercício do seu apostolado se ordene para o bem comum (cân. 323, § 2); b) vigiar que os bens temporais se empreguem para os fins da Associação (cân. 325, § 1). § 3.° - A Autoridade eclesiástica competente é: 1.° - a Santa Sé: para todas as Associações; 2º - o Ordinário do lugar: para as Associações diocesanas e também, para as outras, na medida em que actuem na Diocese (cân. 305, § 2). § 4º - À mesma Autoridade compete, para exercer a vigilância, o dever e o direito de visitar as Associações de fiéis, segundo as normas do direito e dos Estatutos (cân. 305, § 1). § 5° - Todas as Associações de fiéis estão sujeitas também ao governo da mesma Autoridade, segundo as prescrições do direito e destes Normas Gerais (cân. 305, § 1). Artigo 12.° (Fruição de direitos e graças) Usufrui dos direitos e privilégios da Associação, das indul¬gências e outras graças espirituais à mesma concedidas quem, segundo as normas do direito e dos Estatutos, foi nela valida¬mente admitido e não legitimamente demitido (cân. 306). Artigo 13.° (Admissão de associados) § 1.° - A admissão de associados faça-se conforme o direito e os Estatutos de cada Associação (cân. 307, § 1). § 2.° - A mesma pessoa pode inscrever-se em várias Asso¬ciações (cân. 307, § 2). § 3.° - Segundo as normas do direito pr6prio, os membros dos Institutos religiosos podem inscrever-se em Associações, com o consentimento do seu superior (cân. 307, § 3). Artigo 14º (Demissão de associados) Ninguém legitimamente admitido seja demitido duma Associação, a não ser por justa causa conforme o direito e os Estatutos (cân. 308). Artigo 15.° (Autonomia das Associações) De acordo com o direito e os Estatutos, compete às Associa¬ções legitimamente constituídas: 2 1º - promulgar normas peculiares atinentes à própria Associação; 2º - reunir assembleias; 3º - designar os dirigentes, oficiais, empregados e admi¬nistradores de bens (cân. 309); Artigo 16. ° (Cooperação com outras Associações) § 1.° Os membros de Institutos de Vida Consagrada, que presidem ou assistem Associações de qualquer modo vinculadas ao seu Instituto procurem que as mesmas prestem auxílio às obras de apostolado existentes na Diocese, cooperando, de preferência, sob a direcção do Ordinário do lugar, como as Associações orientadas para exercerem nela o apostolado (cân. 311). § 2.° Os que estão à frente de Associações de leigos, mesmo daquelas que foram erectas por privilégio apostólico, procurem, quando isso for viável, que as mesmas cooperem com outras Associações de fiéis e que prestem, de bom grado, auxílio às várias obras cristãs, sobretudo as existentes no mesmo território (cân. 328). TITULO II DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS Artigo 17.º (Pessoas jurídicas: noção) Na Igreja, além das pessoas físicas, há também pessoas jurídicas, isto e, sujeitos no âmbito do direito canónico de obrigações e de direitos consentâneos com a sua índole (cân. 113, § 2). 18 Artigo 18º (Origem da pessoa jurídica) § 1 ° - A Igreja Católica e a Sé Apostólica são, pessoas jurídicas – denominadas pessoas morais – por instituição di¬vina (cân. 113, § 1). § 2.° - Todas as outras pessoas o são, por direito eclesiástico e constituem-se, ou por exigência do próprio direito canónico, ou por expressa concessão da Autoridade competente, através de um decreto formal e peculiar (câns. 116, § 2 e 322). § 3.º - Têm personalidade jurídica, por exigência do di¬reito canónico: 1.° - As Igrejas particulares (cân. 373); 2.° - as Províncias eclesiásticas (cân. 432, § 2) ; 2); 3.º - as Conferências episcopais (cân. 449, § 2); 2); 4° - as Paróquias (cân. 515, § 3); 5.° - os Seminários (cân. 238). § 4.° - As restantes Associações de fiéis obtêm personali¬dade jurídica por decreto da Autoridade eclesiástica competente (câns. 116, § 2 e 322). § 5° - As presentes Normas Gerais têm em vista as pessoas jurídicas constituídas por decreto. Artigo 19.° (Condições para a concessão da personalidade jurídica) Não se conceda personalidade jurídica: 1.° - a não ser aquelas Associações de fiéis que prossigam objectivos realmente úteis e, tudo ponderado, disponham de meios que se preveja possam bastar para atingir o fim proposto (cân. 114, § 3); 2.º - sem prévia aprovação dos Estatutos pela Autoridade competente (câns. 117 e 322, § 2). Artigo 20º (Espécies de pessoas jurídicas) Há duas espécies fundamentais de pessoas jurídicas: Corporações e Fundações, podendo, ambas ser públicas ou privadas (cân. 115, § 1). Artigo 21º (Pessoa jurídica pública: constituição, finalidade, índole própria) § 1.° — Todas as Associações públicas de fiéis são também pessoas jurídicas públicas (cân. 313). § 2°— Quando uma Associação obtem a personalidade jurídica por decreto, este é o mesmo que o da sua instituição (cân. 313). § 3.° — 0 decreto deve conceder; 1.°—a personalidade jurídica, expressamente (cân. 116, § 2); 2.°—e, na medida em que se requeira, a missão para os objectivos que ela se propõe prosseguir em nome da Igreja (cân. 313). § 4 ° — As pessoas jurídicas públicas são constituídas com a finalidade de exercer, dentro do âmbito a si designado e segundo as normas do direito, o múnus próprio que, tendo em vista o bem público, lhes foi confiado (cân. 116, § 1). § 5.°— É índole própria da pessoa jurídica pública exercer o seu múnus em nome da Igreja (cân. 116, § 1). Artigo 22º (Pessoa jurídica privada: constituição) § 1.º - As Associações privadas de fiéis só podem obter a personalidade jurídica privada por decreto da Autoridade eclesiástica competente que expressamente lha conceda (cân. 116, § 2). 20 § 2.° — A Associação privada que carecer de personalidade jurídica não pode, como tal, ser sujeito de obrigações e de direitos; mas os fiéis nela associados podem, conjuntamente, contrair obrigações e, como comproprietários e compossessores, adquirir e possuir direitos e bens; e podem exercer estes direitos e obrigações por meio de mandatário ou procurador (cân. 310). Artigo 23.° (Corporações: noção e divisão) § 1.º —As Corporações são conjuntos de pessoas, ordenados para objectivos consentâneos com a missão da Igreja, que transcendem os de cada indivíduo, constituídos em pessoa jurídica ou por exigência do direito ou por concessão da Autoridade competente (câns. 114, § 1 e 115, § 1). § 2.°— Para a constituição de uma Corporação requerem-se pelo menos três pessoas físicas (cân. 115, § 2). § 3.°- Segundo o modo de agir, a Corporação é colegial ou não-colegial: 1.° — é colegial quando os membros determinam a sua actuação, concorrendo para tomar decisões, com direitos iguais ou não, segundo as normas do direito e dos Estatutos; 2.º de contrário, é não-colegial (cân. 115, § 2). Artigo 24° (Fundações: noção e regime) § 1.°— Fundações autónomas são conjuntos ou acervo de bens ou coisas, quer espirituais quer materiais, ordenados para objectivos consentâneos com a missão da Igreja, que trans¬cendem os de cada indivíduo, constituídos em pessoa jurídica por concessão da Autoridade competente (câns. 114, § 1, 115, §§ 1 e 3. 1303, § 1, 1.º). § 2°— Distinguem-se das Fundações não-autónomas que, sendo também bens temporais para objectivos atinentes à missão da Igreja (cân. 1303, § 1, 2.º), carecem de personalidade jurídica própria e estão confiados a uma pessoa jurídica pública. § 3.° — A Fundação autónoma e regida, segundo as normas do direito e dos Estatutos, por uma ou mais pessoas físicas ou por um colégio (cân. 115, § 3). Artigo 25.º (Quem representa a pessoa jurídica) § 1.°— Representam a pessoa jurídica pública, agindo em seu nome, aqueles a quem é reconhecida tal competência pelo direito universal, ou particular ou pelos próprios Estatutos (cân. 118). § 2.0— Representam a pessoa jurídica privada aqueles a quem tal competência é atribuída pelos Estatutos (cân. 118). Artigo 26.º (Actos colegiais) No concernente aos actos colegiais, a não ser que outra coisa se determine nos Estatutos, observe-se o seguinte: § 1.° — Tratando-se de eleições: 1.°—a) façam-se as eleições atempadamente, de modo que os novos Corpos gerentes tomem posse no fim do mandato dos anteriores; — b) não se defira a eleição dos Corpos gerentes sem justa causa, nem para além de um trimestre, contado a partir do termo do mandato (cân. 165); — c) considera-se prorrogado o mandato em curso, até à tomada de posse dos novos Corpos gerentes; — d)tendo decorrido inutilmente o trimestre, a Autori¬dade eclesiástica competente nomeará uma Comissão Adminis¬trativa (cân. 165); 2º devem ser convocados todos os que têm direito de eleger (cân. 166, § 1); 3º —se algum dos que devem ser convocados tiver sido preterido e por isso estiver ausente, a eleição é válida; no entanto, a instância do mesmo, provada a preterição e a ausência, a eleição, ainda quando confirmada, deve ser rescin¬dida pela Autoridade competente, contanto que conste juridi¬camente que o recurso foi transmitido ao menos dentro de três dias, depois de ter tido conhecimento da eleição (cân. 166, § 2); 4º— mas, se tiver sido preterida mais do que a terça parte dos eleitores, a eleição é nula, a não ser que todos os preteridos de facto tenham estado presentes (cân. 166, § 3); 5º— feita legitimamente a convocação, têm direito de votar os que se encontrarem presentes, no dia e lugar determi¬nados na mesma convocação, excluindo-se a faculdade de votar por carta ou por procurador, a não ser que outra coisa se estabeleça legitimamente nos Estatutos (cân. 167, § 1); 6º — cada eleitor tem direito a um só voto, ainda que alguém esteja habilitado a votar em nome próprio por diversos títulos (cân. 168); 7° — a eleição só se pode efectuar se estiver presente a maior parte dos que devem ser convocados (cân. 119, 1.º); se esta maioria se não obtiver nem ao fim de duas convocatórias, faça-se a eleição de acordo com o número seguinte e envie-se cópia da respectiva acta à Autoridade eclesiástica competente, referida no art.° 32.º°, a fim de ela decidir (câns. 318, § 1 e 323, § 1); 8° — tenha-se por eleito quem obteve a maioria absoluta dos votos dos eleitores presentes, ao primeiro escrutínio, ou a maioria relativa, ao segundo; depois de dois escrutínios ineficazes, a assembleia eleitoral decidirá se é de proceder imedia¬tamente a um terceiro ou de marcar nova convocatória dos eleitores, que se deve efectuar quanto antes (cân. 119). § 2. — Tratando-se de outros assuntos: 1º - o Colégio só pode actuar se estiver presente a maior parte dos que devem ser convocados; se esta maioria se não obtiver nem ao fim de duas convocatórias, proceda-se à votação, de acordo com o número seguinte, e envie-se cópia da respectiva acta à Autoridade eclesiástica competente, referida no art.° 32.º°, a fim de ela decidir (câns. 305, § 1, 315 e 323, § 1); 2 ° — terá valor de direito o que, estando presente a maior parte dos que devem ser convocados, for aprovado pela maioria absoluta dos presentes, ao primeiro escrutínio, ou pela relativa, ao segundo; se depois de dois escrutínios houver igualdade de votos, o Presidente pode derimir a paridade com o seu voto (cân. 119, 2.º). Artigo 27 ° (Requisitos para a validade de cada sufrágio, nas eleições) § 1 ° - O voto, para que seja válido, deve ser: 1 ° - livre, sendo inválido o voto obtido por medo grave ou dolo; 2º-secreto, certo, absoluto, determinado. § 2.° - As condições apostas ao voto antes da eleição, tenham-se por não apostas (cân. 172). Artigo 28. ° (Extinção da pessoa jurídica) § 1.° - A pessoa jurídica por sua natureza e perpétua (cân. 120, § 1); 1.º - extingue-se, contudo, se for legitimamente suprimida pela Autoridade competente, de acordo com os canônes 320 e 326; ou tiver deixado de agir, durante 100 anos (cân. 120, § 1); 2.º - a pessoa jurídica privada extingue-se ainda: a) se, sendo Corporação, se dissolver segundo as normas dos Estatutos (cân. 120, § I); b) ou se, sendo Fundação, a juízo da Autoridade compe¬tente, segundo as normas dos Estatutos, deixar de existir (cân. 120, § I). § 2.°— Se subsistir ainda que seja um só membro da pessoa jurídica colegial, e a Corporação segundo os Estatutos não tiver deixado de existir, compete a esse membro o exercício de todos os direitos da mesma (cân. 120, § 2). Artigo 29.º (Fusão de pessoas jurídicas) Quando se unirem Corporações ou Fundações públicas, de tal modo que das mesmas se forme uma nova pessoa jurídica pública, esta adquire os bens e os direitos patrimoniais próprios das anteriores e assume os encargos que as oneravam; mas devem ressalvar-se a vontade dos fundadores e dos oferentes e os direitos adquiridos, nomeadamente quanto ao destino dos bens e ao cumprimento dos encargos (cân. 121). Artigo 30. ° (Cisão de pessoas jurídicas públicas) Quando uma pessoa jurídica pública se divide, de modo que uma parte ou se une a outra pessoa jurídica ou se torna uma distinta pessoa jurídica pública, ressalvados em primeiro lugar a vontade dos fundadores e dos oferentes, os direitos adquiridos e os Estatutos aprovados, compete a Autoridade eclesiástica habilitada a proceder a divisão, providenciar, segundo as normas do cânon 122: 1.º - quanto a divisão entre elas dos bens e direitos patrimoniais, das dívidas e outros encargos comuns divisíveis; 2.º - quanto a consignação a ambas do use e usufruto dos bens comuns indivisíveis e dos respectivos encargos (cân. 122). Artigo 31º (Destino dos bens e encargos da pessoa jurídica extinta) Extinta a pessoa jurídica, o destino dos seus bens, direitos patrimoniais e encargos, rege-se: 1º - se for pública, pelo direito e pelos Estatutos; e se estes forem omissos cabem a pessoa jurídica imediatamente superior, salvaguardando sempre a vontade dos fundadores e oferentes e os direitos adquiridos (cân. 123); 2º - se for privada, pelos seus Estatutos (ibidem). PARTE II DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS SECÇÃO I DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA A ERECÇÃO, A APROVAÇÃO DOS ESTATUTOS, E DA ALTA DIRECÇÃO Artigo 32.° (Autoridade competente para erigir Associações públicas) § 1.° A Autoridade competente para erigir Associações públicas e suas confederações é: 1.° - a Santa Sé, para as Associações universais e internacionais (câns. 312, § 1, 1º e 313); 2.° - a Conferência Episcopal, para as Associações nacionais (câns. 312, § 1, 2.° e 313); estas são as que pela própria erecção se destinam a exercer a sua actividade em toda a Nação (cân. 312, § 1, 2º); 3.º - o Bispo diocesano — não o Administrador diocesano - para as Associações diocesanas, excepto aquelas cujo direito de erecção foi reservado a outrem por privilégio apostólico (câns. 312, § 1, 3.° e 313). § 2º, a) — Para a erecção válida de uma Associação ou secção de Associação na Diocese, ainda que se faça em virtude de privilégio apostólico, requer-se o consentimento do Bispo diocesano, dado por escrito (cân. 312, § 2); b) mas o consentimento do Bispo diocesano dado para a erecção duma Casa dum Instituto Religioso vale também para erigir na mesma Casa ou Igreja a ela anexa uma Associação própria daquele Instituto (cân. 312, § 2). Artigo 33.° (Autoridade competente para aprovar, rever a alterar os Estatutos) § 1º - Precisam de aprovação da Autoridade eclesiástica competente os Estatutos de todas as Associações públicas, assim como a sua revisão ou alteração (cân. 314). § 2.° - A Autoridade referida no § 1º é a mesma à qual compete a erecção, segundo o art.° 32.º (Ibid.). Artigo 34.° (Redacção dos Estatutos) Nas Associações públicas promovidas pelos fiéis, estes podem redigir os Estatutos, que depois submetem a aprovação da Autoridade competente. Artigo 35.º (Direcção e alta direcção das Associações públicas) § 1.° - As Associações públicas têm capacidade para assu¬mir, espontaneamente, empreendimentos consentâneos com a sua índole e regem-se nos termos dos Estatutos. § 2.º - Mas, nestas Associações, a Autoridade eclesiástica competente referida no art.° 32.º, para além do poder de governo referido no art.° 11, § 5.º, mantém cumulativamente aquela que os cânones 315 e 319 denominam de «alta ou superior direcção» à qual a direcção dos Corpos gerentes se subordina (cân. 315). SECCAO II DOS ASSOCIADOS Artigo 36.° (Admissão de associados) § 1.° - Deverão constar dos Estatutos das Associações os requisitos para a admissão, saída, demissão e readmissão dos associados; os seus direitos e obrigações; e as sanções pelo não cumprimento das obrigações. § 2.º - Não pode ser validamente recebido em Associações públicas de fiéis: 1.° - quem publicamente tiver rejeitado a fé católica; 2.º - quem tiver abandonado a comunhão eclesiástica; 3.° - quem tiver incorrido em excomunhão aplicada ou declarada (cân. 316, § 1). § 3.° Não se admitam fiéis: 1.º - que tenham manifesto comportamento moral ou reli¬gioso indigno, nos casos em que forem aplicáveis os cânones 915, 1007, 1184, § 1, 3.º; 2.° registados ou casados apenas civilmente, nem os que vivam publicamente em simples mancebia. Artigo 37° (Categorias de associados) § 1.° — Nas Associações públicas pode haver, além doutras, as duas categorias de associados seguintes (cân. 115, § 2): 1.° - associados de número; 2.º - simples associados. § 2.º - No caso de haver estas duas categorias, os asso¬ciados de número constituirão número clauso, a definir nos Estatutos. § 3.º - Todos os associados, na altura da admissão, são inscritos na categoria de simples associados; igualmente, os associados de número demitidos e readmitidos. § 4.º - Para passar de simples associado a associados de número, requer-se, pelo menos que: 1.º - esteja inscrito, há três anos ou mais, excepto os associados fundadores até ao número previsto nos Estatutos; 2.º - seja cumpridor dos Estatutos, bem integrado no espírito e objectivos da Associação, diligente do bem desta, tenha exercido com empenho eventuais cargos ou incumbências; 3.° - seja católico praticante; 4.° - tenha comportamento exemplar na sua vida familiar, profissional e social. § 5.º - Pertence apenas aos associados de número: 1.º - eleger e ser eleitos para o Órgão de administração da Associação; 2.° - demitir os membros do Órgão de administração; 3.º - apreciar e votar anualmente o orçamento e o pro¬grama de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório de contas da gerência; 4-º - definir as linhas fundamentais de actuação da Asso¬ciação, depois de ouvidas, em assembleia geral, ambas as categorias de associados; 5.° - deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens do fundo patrimonial estável; 6.° deliberar sobre a alteração dos Estatutos. Artigo 38.° (Direitos dos associados) § 1.°— Cada associado, validamente admitido e não demi¬tido legitimamente, tem direito: 33 1º - a usufruir dos direitos, privilégios, indulgências e outras graças, segundo o art.° 12.º; 2.º - a participar nos sufrágios previstos nos Estatutos; 3.° - a promover os objectivos da Associação e a participar nos seus Corpos gerentes, pelo modo definido nos Estatutos; 4° sendo de maior idade, a eleger e, até aos 75 anos completos, ser eleito para os cargos para que, segundo os Estatutos for hábil; 5.º - a participar na formação da vontade colegial, segundo os Estatutos. § 2º - Nas Associações em que há associados de número, só eles tem direito a eleger e a ser eleitos. § 3° - Não podem ser eleitos para os Corpos gerentes: 1.° - os devedores da Associação a os seus consanguíneos na linha recta; 2.º - os empregados da Associação; 3.° - os que estejam em pleito com a Associação; 4.° os que no passado se mostraram incapazes de exercer os cargos para que foram eleitos ou designados; 5.° — os civilmente interditos. Artigo 39.° (Deveres dos associados) § 1.°— Considera-se dever fundamental dos associados contribuir para a realização dos objectivos da Associação, por meio de quotas, donativos, serviços e nomeadamente: 1 °— satisfazer a jóia de entrada; 2° pagar a quota devida; 3.°—pugnar pelo crédito e prosperidade da Associação; 4° se justa causa não obstar, aceitar os cargos para que for designado e os serviços que legitimamente lhe forem pe¬didos: 5.º - desempenhar com diligência os seus cargos e serviços; 6.°— participar nas assembleias e reuniões legitimamente convocadas. § 2.º—compete ao Órgão de administração determinar e actualizar oportunamente a jóia de entrada dos associados e a respectiva quota. Artigo 40.° (Demissão de associados) § 1.° Sejam demitidos da Associação pública os fiéis que, depois de legitimamente admitidos, tiverem incorrido em qual¬quer das situações previstas no art.° 36.º, §§ 2.° e 3 °. § 2.°A demissão faz-se segundo os Estatutos, sob prévia admoestação, e salvo o direito de recurso para a Autoridade eclesiástica competente mencionada no art.° 32.° (cân. 316, § 2). § 3.° — O associado demitido: 1.° — deixa de pertencer a Associação e perde nela todos os direitos a cargos; 2.º - o que, por qualquer outra forma, deixa de pertencer a Associação, não tem direito de reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação. SECÇÃO III DOS CORPOS GERENTES Artigo 41.° (Órgãos das Associações) § 1.º - Fazem parte dos Corpos gerentes das Associações de fiéis os seguintes Órgãos: 1.º - a Assembleia Geral de associados, nas Corporações; 35 2.º - um Órgão, colegial ou não, de governo, execução e administração, denominado Direcção, Mesa Gerente ou doutra forma congruente; 3.° - um Órgão assessor, colegial ou não, sobretudo para assuntos económicos, denominado Conselho ou conselheiros para assuntos económicos, ou de governo, ou de administração, ou doutra forma adequada (cân. 1280); 4.° eventualmente um Órgão de vigilância, em regra não colegial, representante da Autoridade eclesiástica. § 2.° - Quando as Associações forem civilmente «Insti¬tuições particulares de Solidariedade Social», o Órgão assessor será colegial (Decreto-Lei n.° 119/83, de 25 de Fevereiro, art .° 12.°) e convém denominar-se Conselho fiscal (Ibid.). § 3.° Nas Associações referidas no parágrafo antecedente, quando faltar o Órgão assessor as respectivas funções poderão ser atribuídas a pessoa jurídica pública canónica promotora da Fundação (Decreto-Lei n.º 119/83, art. ° 42.º). § 4°—nas outras Associações será quanto possível colegial, ou ao menos composto por duas pessoas (cân. 1280). § 5.° - Quando o Órgão de administração e o Órgão assessor forem colegiais serão constituídos por um número ímpar de titulares, um dos quais será o Presidente. Artigo 42º (Funcionamento dos Órgãos em geral e responsabilidade dos seus membros) § 1.° Obtida a vontade colegial, de acordo com os artigos 26.° e 27.°, os actos colegiais, tal como os individuais, reali¬zam-se segundo as normas dos Estatutos e do direito aplicável. §.2.° — Serão lavradas sempre actas das reuniões de qual¬quer Órgão da Associação, que devem ser assinadas por todos os membros presentes ou, quando digam respeito a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respectiva Mesa. § 3.° - Os membros dos Corpos gerentes são responsáveis perante a lei eclesiástica e estatal, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato. § 4.°— Além dos motivos previstos no direito, os membros dos Corpos gerentes ficam exonerados da responsabilidade se: 1.º - não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrarem presentes; 2.° tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva. TITULO I DA ASSEMBLEIA GERAL Artigo 43.° (Assembleia Geral: noção) A assembleia geral e a reunião dos associados, com direito a voto, efectuada segundo os Estatutos. Artigo 44º (Sessões) § 1.º—a assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias. § 2.º— as sessões ordinárias terão lugar duas vezes por ano: 1.º — uma, até 31 de Março, para aprovação do relatório e contas da gerência do ano transacto; 2.° — outra, até 15 de Novembro, para apreciação e votação do eventual orçamento e do programa de acção do ano seguinte. § 3.º - As sessões extraordinárias terão lugar sempre que o Presidente da Mesa da assembleia geral a convoque legitima¬mente, por sua iniciativa, a pedido do Órgão executivo, ou do de vigilância, ou a requerimento de pelo menos 10% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos, se outro número não tiver sido fixado nos Estatutos. Artigo 45.° (Convocação da assembleia geral) § 1.°A assembleia geral deve ser convocada pelo Presi¬dente da respectiva Mesa ou seu substituto, com pelo menos quinze dias de antecedência (cân. 166). § 2.°—a convocatória faça-se por escrito e dela deve constar o dia, hora, local e a ordem de trabalhos. § 3.° — A convocatória deve ser comunicada oralmente ou por escrito, segundo os Estatutos, a todos os que gozam do direito de sufrágio (cân. 166). § 4.0- A convocatória da sessão extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião efectuar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento. § 5.°Se algum dos que deviam ser convocados for preterido e por isso estiver ausente, a actuação da assembleia geral é válida; no entanto, a instância do mesmo, provada a preterição e ausência, as decisões da assembleia geral podem ser rescindidas pela Autoridade competente, desde que conste juridicamente que o recurso foi interposto ao menos dentro de três dias depois de ter tido conhecimento das decisões (cân. 166, § 2). § 6.° — Se tiver sido preterida mais do que a terça parte dos membros da assembleia, o deliberado é nulo pelo próprio direito, a não ser que todos os preteridos de facto tenham estado presentes (cân. 166, § 3). Artigo 46.° (Funcionamento da assembleia geral) § 1.°— A Mesa da assembleia geral consta de um Presidente e dois Secretários, eleitos pela assembleia, por períodos deter¬minados nos Estatutos. § 2.º—na falta ocasional de qualquer dos membros da Mesa da assembleia geral, compete a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião, salvo o prescrito no art.° 52.º, § 11.º. § 3º —na falta permanente, a assembleia elege o substituto, que exercerá a função até ao termo do mandato dos outros membros. § 4.°—para efeitos do art.° 45.º, § 1.º, considera-se substi¬tuto o primeiro Secretário e depois o segundo; e, na falta de todos, o Presidente do Órgão executivo e, por ordem, os seus substitutos. § 5.°—a assembleia geral é presidida pelo Presidente da sua Mesa; se porém assistir a Autoridade superior ou seu delegado, a ela pertence a presidência. § 6.°—a assembleia geral extraordinária, que seja convo¬cada a requerimento dos associados, só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes. Artigo 47.° (Convocação da assembleia geral pela Autoridade superior) § 1.º —o Órgão de vigilância pode pedir a Autoridade eclesiástica superior a convocação da assembleia geral, nos seguintes casos: 1.°-quando não houver Presidente da Mesa da assembleia geral, nem substitutos segundo o art.° 46.º, § 4.º; 2.°—quando a Mesa da assembleia geral tiver excedido a duração do seu mandato; 3.° — quando, por qualquer forma, esteja a ser impedida a convocação da assembleia nos termos legais ou se impeça o seu funcionamento. § 2°—a Autoridade superior designará, se necessário, o Presidente e Secretários da Mesa que dirigirá a assembleia convocada oficialmente. 39 Artigo 48 ° (Competência da assembleia geral) Compete a assembleia geral deliberar sobre todas as maté¬rias não reservadas a Autoridade eclesiástica superior e não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros Órgãos, e necessariamente: 1.° definir as linhas fundamentais de actuação da Asso¬ciação; 2.° eleger os membros da respectiva Mesa e a totalidade ou a maioria (cfr. art.° 49°, § 2°) dos membros do Órgão executivo e assessor; 3.° apreciar e votar, anualmente, o orçamento e o pro¬grama de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório de contas da gerência; 4.º - deliberar sobre aquisição onerosa, alienação a qualquer título de bens imóveis e de outros quaisquer bens do fundo patrimonial estável, e sobre actos de administração extraordi¬nária; 5.° — deliberar sobre a alteração dos Estatutos; 6.° — deliberar sobre a extinção, fusão ou cisão da Associa¬ção; 7°— aprovar a adesão a uniões, federações ou confedera¬ções; 8.° fixar a remuneração dos membros do Órgão executivo, se para ela houver lugar, nos termos dos Estatutos; 9.°— demitir, ou deliberar sobre a demissão, de harmonia com o art.° 56.º, os Órgãos executivo e assessor. 40 TÍTULO II DOS ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E ASSESSOR EM GERAL Artigo 49.° (Funcionamento do Órgão de administração e do Órgão assessor) § 1.° - O Órgão de administração e o Órgão assessor são convocados pelos respectivos Presidentes e se podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares. § 2.º - Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada Órgão, deverá proceder-se ao preenchimento das vagas verifi¬cadas, segundo o art.° 48.º, 2.º, no prazo máximo de um mês, salvo se estas forem ocupadas por membros suplentes, sempre que os mesmos estejam previstos nos Estatutos. § 3.° — Em qualquer das circunstâncias indicadas no parágrafo anterior, o membro designado para preencher o cargo apenas completará o mandato. Artigo 50.° (Provisão do Órgão de administração e do Órgão assessor) § 1º— A provisão do Órgão de administração e do Órgão assessor faz-se do seguinte modo, conforme o que estiver previsto nos Estatutos: 1º - ou por livre colação da Autoridade eclesiástica competente, de harmonia com o art.° 32.º, como regra, esta forma de provisão usar-se-á excepcionalmente, para os casos previstos na lei ou nos Estatutos e habitualmente para o Órgão de vigilância; 2º - ou por instituição, conferida pela mesma Autoridade, se tiver precedido apresentação; esta será, regra geral, a prefe¬rida para as Fundações; a apresentação compete, em princípio, a quem representa a Associação ou, tratando-se de Fundações criadas por iniciativa duma pessoa jurídica pública, a quem representa esta pessoa; 3.º - ou por confirmação feita pela mesma Autoridade, se tiver precedido eleição; esta será a forma habitual de provisão das Corporações; 4.º - ou, finalmente, por simples eleição e aceitação do eleito, se a eleição não carecer de confirmação; esta será excepcional nas Associações públicas, mas pode ser preferida nas Associações privadas. § 2.º - A provisão prevista nos números 1.º, 2.º e 3.º do parágrafo precedente deve fazer-se por escrito câns. 179, § 3 e 474). § 3.º - O exercício do cargo sem a devida provisão é inválido (cân. 146). § 4.° - O exercício do cargo, para além dos prazos previstos no art.° 26, § 1.º, 1.º, é gestão ilegítima. § 5.º - Nas Associações erectas por membros de Institutos Religiosos em igreja ou casa própria, a Autoridade competente do parágrafo 1.º, 1.° e 3.º é o Superior do Instituto, em conformidade com os Estatutos (cân. 317, § 2). § 6.° - Nas Associações não clericais, os leigos têm capa¬cidade para exercer o cargo dos Órgãos de administração e assessor; e não se escolha para tal cargo o capelão ou assistente eclesiástico, a não ser que nos Estatutos se preveja outra coisa (cân. 317, § 3). § 7.º - Nas Associações públicas de fiéis directamente orientadas para o exercício do apostolado não pertençam aos Órgãos de administração e assessor os que desempenham cargos directivos nos partidos políticos (cân. 317, § 4). Artigo 51.° (da apresentação e instituição) § 1.º - A apresentação deve fazer-se dentro dos mesmos prazos marcados para a eleição no art.º 26.º, § 1.º, 1.º. § 2.º - Se o direito de apresentação competir a um colégio ou grupo de pessoas, designe-se o apresentando segundo as normas próprias da eleição indicadas nos art.os 26.º, § 1.° e 52 ° (cân. 158, §§ 1 e 2). § 3.º - Não se apresente ninguém contra sua vontade; se aquele que se propõe para ser apresentado, interrogado acerca da sua vontade, não recusar dentro de oito dias úteis, pode ser apresentado (cân. 159), mas não instituído sem que manifeste expressamente que aceita (cân. 163). § 4.º - Os restantes casos emergentes quanto à apresentação devem resolver-se tendo em atenção o espírito dos cânones 158 a 163. Artigo 52.° (Do modo de fazer a eleição) § 1º- O Presidente do Órgão de administração ou o seu substituto com os restantes membros desse Órgão e do Órgão assessor e/ou com outros associados que façam parte da assem¬bleia geral respectiva formará uma lista de tantos nomes quantos os necessários para prover os dois Órgãos, indicando à frente de cada nome o cargo. § 2.° — Poderão fazer-se outras listas, constituídas como a do parágrafo precedente e promovidas por outros membros da mesma assembleia geral. § 3.°—dar-se-á conhecimento das listas aos associados, por ocasião de cada convocatória da assembleia geral. § 4.°— as listas devem ser apresentadas ao Órgão de vigilância que, de acordo com os Estatutos, dará ou não o nada obsta. § 5.°—obtido o nada obsta, todas as listas concorrentes serão incluídas num só boletim de voto e numeradas por ordem. § 6.0 Estando presente o número suficiente de eleitores, nos termos do art.° 26.º, § 1. °, 7.º, no momento oportuno, durante a sessão, antes de cada escrutínio, entregar-se-á um boletim de voto a cada um dos eleitores, de modo que possam votar na lista que houverem por bem. § 7º — Antes de começar a eleição e já no lugar onde esta se realiza, a Mesa da assembleia geral escolhe pelo menos dois escrutinadores, pertencentes a assembleia, a não ser que estes já estejam designados pelos Estatutos (cân. 173, § 1). 43 § 8.º — Os escrutinadores recolhem os boletins votados, que devem ser assinalados com uma cruz no lugar apropriado, e contam-nos perante o Presidente da Mesa, para verificar se o número de boletins corresponde ao número de eleitores pre¬sentes (cân. 173, § 2). Se o número de boletins superar o de eleitores, o sufrágio é nulo (cân. 173, § 3). § 9.°—a)— Terminada a contagem dos boletins, um dos escrutinadores abre-os, verifica o voto e lê-o em voz alta; os outros escrutinadores e os restantes membros da Mesa acompanham e ajudam; b) - o segundo Secretário aponta o número de votos que cada uma das listas obteve; c) - é nulo o voto em branco ou em mais que uma lista; d) — será considerada vencedora e proclamada pelo Presi¬dente da Mesa a lista que obteve a devida maioria, segundo o art.° 26.°, § 1.°, 8.° (cân. 176). § 10.°—a eleição deve ser imediatamente intimada aos eleitos; a) presume-se a sua aceitação, se dentro de três dias úteis não manifestarem expressamente ao Presidente da Mesa que não aceitam (câns. 177 e 164); b) se a maioria dos membros de cada Órgão não aceitar, a eleição não surte efeito; c) no caso da alínea b) precedente, a assembleia geral deve proceder a novo escrutínio, no prazo de um mês, a contar do conhecimento da não aceitação (cân. 177, § 2). § 11.º—o primeiro Secretário lavrará acta completa de todo o processado na eleição, que será assinada ao menos por ele, pelo Presidente da Mesa e pelos escrutinadores e guardada diligentemente no arquivo da Associação (cân. 173, § 4). Artigo 53° (Confirmação dos Órgãos de administração e assessor) § 1.°— a) Quando a eleição não precisa de confirmação da Autoridade eclesiástica, uma vez efectuada e aceite, os Órgãos eleitos ficam imediatamente habilitados ao exercício das suas competências (cân. 178); b) se os Estatutos não disserem expressamente que a eleição não precisa de confirmação, segundo o art.° 50.º, § 1°, 3.º presume-se que necessita. §2.º—a) Sempre que a eleição precise de confirmação, os eleitos, por si ou por outrem, devem pedi-la à Autoridade eclesiástica competente, dentro de oito dias úteis, contados a partir do dia da aceitação da eleição (cân. 179, § 1); b) a Autoridade competente, se julgar que os eleitos são legalmente idóneos e que a eleição se efectuou segundo as normas do direito, não pode recusar a confirmação pedida no prazo indicado no número precedente (cân. 179, §§ 1 e 2). § 3º —a) Antes de lhes ter sido indubitavelmente intimada a confirmação, os membros dos Órgãos de administração e assessor não podem imiscuir-se na respectiva gerência e os actos porventura por eles praticados são nulos (cân. 179, § 4); b) a intimação da confirmação far-se-á, regra geral, numa cerimónia, denominada tomada de posse, e em que o capelão ou assistente eclesiástico ou um membro do Órgão de vigilância ou o pároco na falta destes, lê, perante os membros dos Corpos eleitos, a provisão escrita referida no art.° 50°, § 2°; c) muito se recomenda a leitura pública dos Estatutos na altura da tomada de posse. §4.°—a) Intimada a confirmação, os Órgãos eleitos ficam imediatamente habilitados ao exercício das suas competências (câns. 178 e 179, § 5); c) a intimação da confirmação deve efectuar-se dentro dos prazos previstos no art.º 26.º, § 1.°, 1.º; deve ser registada no respectivo livro de actas, indicando o dia em que se verificou, e depois comunicada a Autoridade eclesiástica competente. Artigo 54.° (Duração do mandato dos Órgãos de administração e do assessor) § 1.°— o mandato dos Órgãos de administração e do assessor será, excepto se os Estatutos marcarem outro prazo, de três anos (cân. 1279, § 2). § 2.°— O mandato inicia-se com a aceitação, no caso do art.° 50.º, § 1 °, 4.º; e com a tomada do posse, nos outros casos, de harmonia com o art.° 53.º, § 3.°. § 3.° — Não é permitida a eleição de qualquer membro por mais de dois mandatos consecutivos, para qualquer Órgão da Associação, salvo se a assembleia geral reconhecer, expressa¬mente, por votação secreta, feita segundo o art.° 26.º, § 1, que é impossível ou inconveniente proceder a sua substituição. § 4.°— Não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo, na mesma Associação, sem prejuízo do art ° 50.º, §6°. Artigo 55.° (Gratuidade do exercício do cargo) § 1.°— O exercício de qualquer cargo, em todos os Corpos gerentes, é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas. § 2.º— Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração das Associações exijam a presença prolongada de um ou mais membros dos Corpos gerentes, podem estes ser remunerados, desde que os Estatutos expressa¬mente o permitam. Artigo 56.° (Demissão dos Órgãos de administração e assessor) § 1.º— os Órgãos de administração e assessor podem ser removidos: 1.° — no caso dos números 1 °, 2.° e 3.° do parágrafo 1.º, do art. 50.°, pela Autoridade eclesiástica que os nomeou, instituiu ou confirmou (cân. 318, § 2): 46 2.°—no caso do n.° 4.º do mesmo parágrafo e artigo, pela assembleia geral que o elegeu. § 2.° — A remoção só se pode fazer por justa causa e ouvidos quer o Órgão ou membros a demitir, quer os oficiais maiores da Associação, em conformidade com os Estatutos (cân. 318, § 2). CAPÍTULO I DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO Artigo 57.° (Constituição) O Órgão de administração, quando colegial, é constituído, em regra, por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secre¬tário, um Tesoureiro, e um número ímpar de Vogais, conforme as necessidades ou possibilidades da Associação. Artigo 58.º (Competência) § 1.° — Compete ao Órgão de administração gerir a Associa¬ção, incumbindo-lhe designadamente: 1 ° — admitir associados, de harmonia com os Estatutos; 2°— garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados; 3.°—administrar os bens da Associação, sem prejuízo do art.° 76.°; 4°— elaborar, anualmente, e submeter ao parecer do Órgão assessor o relatório de contas da gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte; 5.° assegurar a organização e o funcionamento dos ser¬viços, podendo mesmo fazer regulamentos internos atinentes; 6.°— organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir os respectivos titulares; 7º - zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e das deliberações dos Órgãos da Associação; 8° assegurar a escrituração dos livros, nos termos da lei e dos Estatutos; 9º- adquirir as alfaias, móveis, paramentos e demais objectos necessários para o culto, se for o caso, e para os serviços da Associação; e conservar e restaurar os existentes; 10.°— aplicar com segurança e rendosamente os capitais da Associação; 11º—se outra coisa não estiver previsto, representar a Associação em juízo e fora dele; 12º— com licença prévia do Ordinário próprio, dada por escrito, propor e contestar acções judiciais necessárias para a defesa dos direitos da Associação (cân. 1288); 13º— aceitar heranças, legados e doações, nos termos destas Normas Gerais e dos Estatutos; 14º— estipular a joia de entrada de novos associados, a quota anual a pagar pelos associados e actualizá-las; 15.ºadmitir gratuitamente associados, nos termos pre¬vistos pelos Estatutos. § 2º—As funções referidas no número 11.° poderão ser atribuidas pelos Estatutos a outro Órgão ou dirigentes e pode¬rão ser delegadas, nos termos dos mesmos Estatutos, em determinado membro do Órgão de administração. Artigo 59.º (Reuniões de Órgão de administração) § 1.°-O Órgão de administração reunirá as vezes que julgar convenientes, conforme os assuntos o exigirem ou os Estatutos o determinarem 1.º — uma das reuniões terá lugar a tempo de aprovar o orçamento e o programa de acção, a submeter a assembleia geral até 15 de Novembro; 2 °—a outra, a tempo de aprovar o relatório e contas do ano transacto, a submeter à assembleia geral até 31 de Março. § 2.°— A vontade colegial da Mesa gerente obtem-se segundo a regra dos actos colegiais, de harmonia com o art .° 26.º, § 2.º. Artigo 60.º (Competência do Presidente) Compete ao Presidente do Órgão de administração: 1 °— convocar as reuniões do Órgão de administração; 2°— presidir às reuniões, abrindo-as, orientando-as e en¬cerrando-as; 3.°— rubricar os livros de escrituração da Associação e lavrar os respectivos termos de abertura e encerramento. 4°- assinar corn o Secretário as ordens de pagamento e as guias de cobrança das receitas; 5º - promover com o Secretário a elaboração do orçamento e das contas da gerência; 6.°— mandar avisar os associados para participarem nos actos obrigatórios da Associação; 7.° superintender no arquivo; 8 º — exercer todas as outras atribuições que nestas Normas Gerais e nos Estatutos da Associação lhe são conferidas. Artigo 61.º (Competência do Vice-Presidente) Compete ao Vice-Presidente do Órgão de administração substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos. Artigo 62º (Competência do Secretário) Compete ao Secretário do Órgão de administração: 1.°— lavrar as actas das reuniões do Órgão de adminis¬tração; 2.º — ter à sua guarda os livros de escrituração da Asso¬ciação e velar pela devida organização dos mesmos; 3..° fazer a inscrição nos respectivos livros dos associados admitidos e comunicá-la a estes; 4.° fazer toda a escrituração própria do seu cargo; 59 — substituir o Vice-Presidente nas suas faltas e impe¬dimentos; 6.° — exercer todas as outras atribuições que nestas Normas Gerais e nos Estatutos da Associacao lhe são conferidas. Artigo 63º (Competência do Tesoureiro) Compete ao Tesoureiro do Órgão de administração: 1.º — arrecadar as receitas da Associação e fazer os paga¬mentos devidamente autorizados; 2.º— apresentar ao Órgão de administração os balancetes das receitas e despesas, nos termos destas Normas Gerais e dos Estatutos da Associação; 3.° exercer todas as demais atribuições que nestas Nor¬mas Gerais e nos Estatutos da Associação lhe são conferidas. Artigo 64.° (Competência dos Vogais) Compete aos Vogais do Órgão de administração: 1.º participar nas deliberações desse Órgão; 2º — ajudar na execução das tarefas do mesmo, dando ao Presidente, Secretário e Tesoureiro a colaboração que lhes for ¬pedida; 3º — exercer todas as demais atribuições que nestas Normas Gerais e nos Estatutos da Associação lhes são conferidas. Artigo 65° (Comissão Administrativa ou Comissão Provisória de Gestão) § 1º — Em circunstâncias especiais, quando razões graves o exigirem, a Autoridade eclesiástica competente, referida no art° 32.º, § 1.º, pode designar uma Comissão Administrativa ou Comissão Provisória de Gestão, com a competência, total ou parcial, dos Corpos gerentes estatutários (cân. 318, § 1). § 2º— Esta Comissão, que gere a Associação em nome da Autoridade eclesiástica, é provisória; o seu mandato tem a duração máxima de um ano, prorrogável, se tal for necessário. § 3.°—A Comissão será constituida, de preferência, por associados e deve empenhar-se em criar condições para norma¬lizar a gestão (Ibid.). CAPITULO II DO ÓRGÃO ASSESSOR Artigo 66.° (Composição) § 1º—Os membros do Órgão assessor devem ser escolhidos entra os associados mais peritos em assuntos económicos e em direito civil (cân. 492, § 1). § 2º- Deste Órgão excluam-se pessoas consanguíneas ou afins, até ao quarto grau, dos membros do Órgão de adminis¬tração (cân. 492, § 3). 51 Artigo 67º (Competência) Ao Órgão assessor compete: 1.°—uma função fiscalizadora sobre o património da Associação; 2.° — velar pelo cumprimento da lei e dos Estatutos, nomea¬damente no que diz respeito à aquisição, administração e alienação dos bens temporais; 3.° — fiscalizar a escrituração e documentos da Associação, sempre que o julgue conveniente; 4° assistir, ou fazer-se representar por urn dos seus membros, às reuniões da assembleia geral e do Órgão de administração, sempre que lhe parecer conveniente e aí dar os pareceres que lhe forem pedidos ou houver por bem; 5.°—dar parecer escrito sobre o relatório, contas e orça¬mento; 6°—dar parecer sobre todos os assuntos que o Órgão de administração ou a Mesa da assembleia geral submeter a sua apreciação; 7º— exercer todas as demais atribuições que nestas Normas Gerais e nos Estatutos da Associação lhe são conferidas e sempre, de harmonia corn os Estatutos, auxiliar o Órgão de administração no exercício do seu múnus (cân. 1280). TITULO III ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA Artigo 68.° (Composição e provisão) § 1.° — O Órgão de vigilância é composto por uma ou mais pessoas, a critério, para cada caso, da Autoridade eclesiástica competente. 52 § 2.° — O Órgão de vigilância é livremente nomeado pela Autoridade eclesiástica competente, de harmonia com o art.° 50, § 1.º, 1°. Artigo 69.° (Atribuições) § 1.º— O Órgão de vigilância pretende ser uma forma de presença da Autoridade eclesiástica junto das Associações de fiéis, para lhe facilitar o cumprimento do seu múnus pastoral. § 2°— Por isso, actua, não como representante da Associa¬ção, mas da Autoridade eclesiástica; não com o múnus de juiz, mas o de pastor que procura velar por que a Associação tenha vida e actue bem. § 3.°—Compete-lhe: 1.°— exercer as atribuições de vigilância dos artigos 11.º, 78.º, 93.º, §1.°, 103.º, 108.º, 111.°, e 112.°. 2.°— promover o exercício do regime extraordinário por parte da Autoridade eclesiástica competente, sempre que o julgue necessário, de acordo com estas Normas Gerais, e nomeadamente nos casos previstos nos artigos 26.°,§ 1.º, 1.º, 47.º, 50.º, §§3.º e 4.º; e 116.º, § 1.º 3.° — receber o juramento do art.° 79.°, 1.º; 4.º— dar ou recusar o nada obsta do art.° 52°, § 4.º; § 5° — ev5.º - entualmente intimar a provisão do art.° 53.º, § 3.º, b). SECÇÃO IV DO CAPELÃO OU ASSISTENTE ECLESIÁSTICO E DO REITOR Artigo 70.° (Provisão, múnus e demissão do capelão ou assistente eelesiástico e do reitor) § 1.º — 0 capelão ou assistente eclesiástico é nomeado pela Autoridade competente referida no art .° 32.º, ouvidos, quando for conveniente, os oficiais maiores da Associação (cân. 317, § 1). § 2 .º — Para o caso previsto no art ° 50.º, § 5.º a Autoridade competente é aí designada (cân. 317, § 2). § 3.º— O capelão e o sacerdote a quem a Autoridade eclesiástica confia, de modo estável, a cura pastoral, ao menos parcial, da Associação, a exercer segundo as normas do direito universal e particular, sem prejuízo do prescrito no art ° 50.°, § 6.° (cân. 564). § 4.°—No exercício do seu múnus pastoral, o capelão mantenha a devida comunhão com o pároco (cân. 571). § 5.° — Se à Associação pertence alguma igreja, mesmo não paroquial (cân. 1214) ou urn oratório (cân. 1223), o seu reitor (cân. 556) também é nomeado livremente pelo Bispo diocesano (cân. 557); o reitor poderá ser o capelão da Associação ou outro sacerdote, conforme as exigências pastorais (cân. 570) e salvo o prescrito no cânon 557 § 3; 1 ° — compete ao reitor o cuidado pastoral da igreja ou oratorio (cân. 556) e realizar ali os respectivos ofícios, inclusive as celebrações litúrgicas mesmo solenes, salvaguardando o cânon 558, as legítimas leis da Fundação e desde que, a juízo do Ordinário do lugar, de modo nenhum prejudiquem o ministério paroquial (cân. 559); 2.º — incumbe ao reitor, sob a autoridade do Ordinário do lugar e salvaguardando os Estatutos legítimos e os direitoe adquiridos, cuidar que na igreja ou oratório: a) se celebrem dignamente as sagradas funções, segundo as normas lilúrgicas e as prescrições do direito canónico (cân. 562); b) se cumpram fielmente os encargos (Ibid.); c) se administrem diligentemente os bens (Ibid.); d) se providencie à conservação e decoro das alfaias, objectos e edifícios sagrados (Ibid.); e) e que nada se faça que de qualquer modo não convenha a santidade do lugar e à reverência devida à casa de Deus (Ibid.); 54 3.° — sem licença do reitor — a dar ou denegar segundo as normas do direito — ou do outro superior legítimo, a ninguém é permitido celebrar a Eucaristia na igreja ou oratório, admi¬nistrar os sacramentos ou realizar outras funções sagr adas (cân. 561). § 6.°—A duração do mandato do capelão fica a critério da Autoridade eclesiástica competente. § 7.º— O capelão pode ser removido por quem o nomeou, nos termos dos cânones 192-195 (cân.318, § 2); também o reitor, pelo Ordinário do lugar, nos termos do cânon 563. SECÇÃO V DOS BENS TEMPORAIS TITULO I DOS BENS TEMPORAIS EM GERAL Artigo 71 ° (Capacidade canónica) Todas as pessoas jurídicas eclesiásticas, públicas e privadas, são, no foro canónico, sujeitos capazes de adquirir, conservar, administrar e alienar bens temporais, nos termos do direito (câns. 1255. 1259). Artigo 72.° (Capacidade civil) § 1.°— No foro civil, a Igreja Católica em Portugal pode organizar-se livremente, de harmonia com as normas do Direito Canónico, e constituir por essa forma Associações ou organiza¬ções a que o Estado reconhece personalidade jurídica (Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, de 7 de Maio de 1940, art.º 3.°). § 2.°—Para o reconhecimento por parte do Estado da personalidade jurídica eclesiástica das Associações de fiéis, requer-se e basta a sua participação escrita à Autoridade civil competente, feita pelo Bispo da Diocese, onde tiverem a sua sede, ou por seu legítimo representante (Ibid.). § 3.°—As pessoas jurídicas eclesiásticas, civilmente reco¬nhecidas, podem adquirir bens e dispor deles nos mesmos termos por que o podem fazer, segundo a legislação vigente, as outras pessoas morais perpétuas, e administram-se livremente sob a vigilância e fiscalização da competente Autoridade ecle¬siástica. Se, porém, além de fins religiosos, se propuserem também fins de assistência e beneficência, em cumprimento de deveres estatutários ou de encargos que onerem heranças, legados ou doações, ficam, na parte respectiva, sujeitas ao regime instituido pelo direito português para estas associações ou corporações, que se tornará efectivo através do Ordinário competente e que nunca poderá ser mais gravoso do que o regime estabelecido para as pessoas juríd
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