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D. Jorge Ortiga | 19 Set 2007
Estatuto da Cúria
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DECRETO DE APROVAÇÃO DO ESTATUTO
D. JORGE FERREIRA DA COSTA ORTIGA, por mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica, Arcebispo de Braga e Primaz das Espanhas aprova o ESTATUTO da Cúria Arquidiocesana de Braga, pelo prazo de cinco anos, entrando em vigor no dia 1 de Outubro de 2007.
O texto deste Estatuto foi exarado em vinte e três páginas, autenticadas pelo Senhor Arcebispo Primaz.
Braga, 19 de Setembro de 2007.
+ Jorge Ferreira da Costa Ortiga, Arcebispo Primaz
P.e Luís Miguel Figueiredo Rodrigues, Chanceler
INTRODUÇÃO
O Concílio Vaticano II, sobretudo no decreto sobre o múnus pastoral dos Bispos, Christus dominus, sublinha a perspectiva fundamentalmente pastoral da Cúria diocesana (CD 27). O seu carácter pastoral deriva do ministério do Bispo e exprime-se numa actividade de direcção e coordenação não limitada apenas à dimensão jurídica.
O antigo Directório para o ministério pastoral dos Bispos, Ecclesiae imago, descrevia a Cúria como sendo «o órgão de estudo, elaboração e execução do plano pastoral, que o Bispo examina e delibera com a assistência dos seus conselhos» (EI 200). Assim, a Cúria diocesana configura-se não só como uma instituição jurídico-administrativa mas, igualmente, e antes de mais, como um instrumento de promoção e coordenação das actividades pastorais de toda a diocese. Ela é, por isso, nas palavras do novo Directório Apostolorum Successores (2005) a «estrutura de que o Bispo se serve para manifestar a caridade pastoral nos seus vários aspectos» (AS 176).
É neste sentido que a Cúria é apresentada pelo Código de Direito Canónico como um instrumento que conta com organismos e pessoas que ajudam o Bispo diocesano a governar pastoral, administrativa e judicialmente a Diocese, formando «quase uma coisa só» (cân. 469; EI 200), uma espécie de mão longa do Pastor.
Ao ser um instrumento ao serviço do Bispo, a Cúria está ao serviço de toda a Diocese: dos fiéis, das paróquias, das instituições, associações, institutos de vida consagrada e de todos os que vivem e trabalham em prol da evangelização. Deste modo a Cúria é um meio para fomentar a coordenação, a unidade e a comunhão no seio da Igreja particular em redor do Bispo, mestre e pastor da fé e da caridade.
O Estatuto da Cúria Arquidiocesana de Braga, na sequência da ampla margem concedida pelo direito universal de adaptar as normas às necessidades de cada Diocese, pretende organizar a actividade dos colaboradores imediatos do Bispo da maneira mais adequada e eficaz, com vista a responder às necessidades do nosso tempo.
A organização da Cúria Arquidiocesana obedece ao princípio da unidade em torno do Bispo, já que as pessoas e os organismos que a compõem são expressão do serviço único que o Pastor oferece à porção do Povo de Deus que lhe foi confiada.
O presente Estatuto, finalmente, apresenta-se como um instrumento para ajudar à renovação da Cúria Arquidiocesana e, desta maneira, fazer chegar a todas as comunidades um espírito renovado de comunhão e de alegre anúncio do Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo.

PARTE PRIMEIRA
NATUREZA E FUNCIONAMENTO DA CÚRIA ARQUIDIOCESANA DE BRAGA
TITULO I
NORMAS GERAIS
Artigo 1. Noção e função da Cúria Arquidiocesana
§ único: A Cúria Arquidiocesana de Braga é o instituto jurídico responsável por ajudar o Arcebispo Primaz no governo de toda a Arquidiocese. A Cúria, por um lado, é expressão da co-responsabilidade e ministerialidade e, por outro, partilha o múnus do Bispo de animar todos os serviços presentes na comunidade eclesial. Ela é, por isso, o conjunto «das instituições e pessoas que prestam serviço ao Bispo diocesano no governo de toda a diocese, principalmente na direcção da acção pastoral, na administração da diocese e no exercício do poder judicial» (cân. 469).
Artigo 2. Finalidades da Cúria Arquidiocesana
§1. Os objectivos da Cúria são:
a) Tutelar e promover, sob dependência directa do Arcebispo Primaz, a disciplina eclesial em matéria de doutrina, culto e sacramentos;
b) Estudar tudo o que diz respeito à vida e à missão da Igreja arquidiocesana;
c) Aconselhar o Arcebispo Primaz nos diversos âmbitos da acção pastoral;
d) Assistir o Arcebispo Primaz na sua responsabilidade de governo da Arquidiocese (pastoral, administrativa e judicialmente), fornecendo-lhe os instrumentos necessários para conhecer, avaliar, decidir, guiar e verificar;
e) Apoiar e coordenar a execução do plano pastoral arquidiocesano, bem como as iniciativas pontuais, dando assistência às diversas articulações da comunidade diocesana e promovendo as suas actividades.
§2. De norma não compete aos Sectores que compõem a Cúria Arquidiocesana a directa gestão das actividades a nível arquidiocesano. A competência é dos outros sujeitos que encontram na Cúria amparo, assistência, além de referência às autorizadas indicações do Arcebispo Primaz.
Artigo 3. Normas pelas quais se rege a Cúria Arquidiocesana
§1. A Cúria Arquidiocesana rege-se pela normativa canónica universal e por este Estatuto.
§2. Permanecendo firmes as normas gerais deste Estatuto a ele se devem juntar os directórios, instruções e normas nas quais se determinam, com maior detalhe, a ordem e o modo de tratar os assuntos dos vários organismos ou instituições da Cúria.
Artigo 4. A personalidade Jurídica da Cúria Arquidiocesana
§ único. A Cúria Arquidiocesana não tem personalidade jurídica diferente da pessoa jurídica Arquidiocese de Braga.
Artigo 5. A Cúria Arquidiocesana ao serviço da Igreja que está em Braga
§1. A Cúria Arquidiocesana é um instrumento ao serviço da Igreja que está em Braga e do seu Pastor. Ela, no seu conjunto e segundo o prescrito neste Estatuto:
a) Tem referência autorizada no Arcebispo Primaz, nos seus Bispos Auxiliares e nos seus Vigários, reunidos em Conselho Episcopal;
b) Está atenta aos órgãos diocesanos de participação: Colégio dos Consultores/Cabido da Sé Primacial; Conselho Arquidiocesano para os Assuntos Económicos; Conselho Presbiteral; Conselho de Pastoral Arquidiocesano; Conselho de Arciprestes;
c) Está ao serviço das estruturas arquidiocesanas: paróquias, arciprestados, zonas pastorais, unidades pastorais, seminários, cabido de cónegos da Sé Primacial; santuários, capelanias, reitorias, instituições académicas, colégios, fundações e demais realidades organicamente presentes na Arquidiocese;
d) Em nome do Arcebispo Primaz e da Igreja que está em Braga favorece as relações com todas as realidades eclesiais presentes na Arquidiocese, em diálogo com as outras Igrejas e Comunidades cristãs e as Religiões não cristãs; favorece igualmente a relação respeitosa e construtiva com os representantes da sociedade civil e demais instituições.
§2. Os organismos da Cúria Arquidiocesana, com as suas articulações, mantêm relações com análogas instituições constituídas a nível regional ou nacional, a fim de favorecer a inserção e a colaboração da Igreja de Braga em todos os aspectos da sua missão com as outras Dioceses de Portugal.
Artigo 6. Estrutura hierárquica da Cúria Arquidiocesana
§1. O Arcebispo Primaz é o superior que preside a todos os órgãos da Cúria. Por isso:
a) Compete ao Arcebispo Primaz nomear por livre colação os que desempenham um ofício eclesiástico na Cúria;
b) Com o objectivo de alcançar a unidade, pode dirigir, regular, ordenar e encaminhar a actividade dos referidos órgãos mediante normas, directórios e instruções de carácter interno.
§2. Na Cúria Arquidiocesana de Braga são «Ordinários» (cân. 134), podendo suprir a actuação do órgão inferior sempre em caso de necessidade ou urgência:
a) Os Bispos Auxiliares que são Vigários Gerais;
b) Os Vigários Gerais e os Vigários episcopais.
§3. Além do Arcebispo Primaz, são superiores hierárquicos por esta ordem:
a) Para toda a Arquidiocese, os Bispos Auxiliares;
b) Para toda a Cúria, o Vigário Geral-Moderador da Cúria;
c) Em seus âmbitos, os Vigários Gerais e os Vigários Episcopais;
d) No Tribunal Eclesiástico, o Vigário Judicial;
e) Na Chancelaria, o Chanceler;
f) No Economato, o Ecónomo Arquidiocesano.
§4. Um superior hierárquico pode avocar a si a resolução de alguma questão que pelas suas especiais circunstâncias, gravidade ou transcendência, justifiquem a sua intervenção pessoal.
§5. Os responsáveis pelos órgãos deverão consultar o superior hierárquico para as questões mais importantes antes de serem resolvidas definitivamente.
Artigo 7. A Cúria Arquidiocesana e seus Organismos
§1. A Cúria Arquidiocesana de Braga articula-se da seguinte forma:
a) Três grandes áreas: I) Da Evangelização; II) Da Administração; III) Da Justiça.
b) Sectores: na área da Evangelização, o da Coordenação Pastoral; na área da Administração, o da Chancelaria, o dos Assuntos Económicos, o dos Serviços Especiais e das Assessorias; na área da Justiça, o da Vigararia Judicial e do Tribunal Metropolitano Bracarense.
c) Comissões Arquidiocesanas: organismos encarregados de um específico âmbito da pastoral, constituído por vários departamentos e liderado pelo Presidente da Comissão. Uma Comissão Arquidiocesana é constituída por um conjunto de Departamentos.
a) Departamentos: organismos encarregados de seguir um particular âmbito da pastoral, mesmo de carácter administrativo. Um Departamento pode dividir-se em serviços, caso se justifique. Cada Departamento tem à sua frente um Director.
b) Serviços: são os vários gabinetes que integram um Departamento ou nos quais um Departamento se divide.
§3. Fazem parte também da Cúria Arquidiocesana as pessoas e organismos que exercem encargos a tempo parcial ou contratado. A sua instituição, as suas funções e duração do mandato são determinados pelo específico decreto episcopal. Esses estão obrigados, no que a eles se pode aplicar, ao presente Estatuto.
Artigo 8. Instâncias de coordenação
§ único. A Cúria Arquidiocesana consta de órgãos específicos aos quais, de modo harmónico e equilibrado, se distribuem funções, actividades e competências. Nesse sentido são instâncias de coordenação, entre outras, o Conselho Episcopal, o Moderador da Cúria e o Presidente de cada Comissão Arquidiocesana. Todos, em união com o Arcebispo Primaz, constituem o Conselho de Coordenação Pastoral, com um Secretário da Acção Pastoral.
Artigo 9. Instâncias consultivas
§ 1. O Arcebispo Primaz é assistido por diversos organismos ou instituições da Cúria no exercício das suas funções pastorais, administrativas e judiciais.
§ 2. Para resolver os assuntos mais importantes da Cúria Arquidiocesana o Arcebispo Primaz conta com o auxílio dos Bispos Auxiliares e do Moderador da Cúria.
§ 3. As Comissões Arquidiocesanas que se situam na área da Evangelização; o Sector da «Chancelaria»; o Sector dos «Assuntos Económicos», o Sector dos «Serviços Especiais e Assessorias» e o Sector da «Vigararia Judicial» assistem o Arcebispo Primaz com os seus conselhos, sugestões e informações.
§4. O Conselho Episcopal, o Colégio de Consultores-Cabido da Sé Primacial, o Conselho de Assuntos Económicos e o Conselho de Arciprestes, são organismos que prestam assessoria ao Arcebispo Primaz exercendo as funções que o direito e o Estatuto lhe conferem. São parte da Cúria mas têm regulamentos próprios e autónoma actividade.
Artigo 10: Outras instituições ligadas à Cúria Arquidiocesana
§ único: Uma específica ligação está prevista entre a estrutura da Cúria e outras instituições arquidiocesanas, com finalidades específicas e organização própria (v.g Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica, Cabido da Sé Primacial, Seminários, Instituto Diocesano de Apoio ao Clero, Fraternidade Sacerdotal, Casa Sacerdotal, e outras instituições que o Arcebispo Primaz queira agregar).

TITULO II
A DIRECÇÃO DA CÚRIA ARQUIDIOCESANA
Artigo 11: Arcebispo Primaz
§ 1. Ao Arcebispo Primaz compete todo o poder ordinário, próprio e imediato para o exercício da sua função pastoral. Esse poder é, ao mesmo tempo, legislativo, executivo e judicial. O poder legislativo exerce-o pessoalmente; o executivo exerce-o por si ou por meio dos Vigários Gerais e Episcopais; o judicial exerce-o pessoalmente ou por meio do Vigário Judicial e dos Juízes, segundo as normas do direito canónico (cân. 381 e 391).
§ 2. O Arcebispo Primaz cuida pessoalmente, e através dos organismos da Cúria, de que se coordenem devidamente os assuntos que se referem à administração da Arquidiocese e que sejam proveitosos à porção do Povo de Deus que lhe está confiado.
§ 3. A «Secretaria particular do Arcebispo Primaz e dos Bispos Auxiliares» atende os assuntos concernentes à actividade ordinária do Prelado: agenda, audiências, protocolo, correspondência, arquivo e os demais assuntos directamente confiados a ela.
Artigo 12. Bispos Auxiliares
§ 1. Os Bispos Auxiliares ajudam o Arcebispo Primaz nas necessidades pastorais da Arquidiocese (cân. 403 §1), nomeadamente no seu ministério episcopal de magistério, santificação e governo da Arquidiocese, participando da sua solicitude pastoral (cân. 405
§ 2. Por isso devem exercer as suas funções em união de acção e de intenções com o Arcebispo Primaz. De modo especial ajudam-no:
a) Na visita pastoral;
b) Na celebração de pontificais;
c) Nas demais funções que constituem obrigação do Bispo Diocesano.
§ 3. Devem ser nomeados Vigários Gerais, dependendo exclusivamente da autoridade do Bispo Arquidiocesano (cân. 406).
§ 4. O Arcebispo Primaz não deve entregar habitualmente a outros aqueles direitos e funções episcopais que podem exercer os Bispos Auxiliares.
§ 5. Para favorecer o mais possível a comunhão e o bem presente e futuro da Arquidiocese é conveniente que o Arcebispo Primaz, nos assuntos mais importantes, sobretudo de índole pastoral, consulte, antes de mais, os Bispos Auxiliares.
Artigo 13: Moderador da Cúria
§ 1. A direcção geral da Cúria diz respeito ao Vigário Geral a quem é confiada a função de Moderador da Cúria (cân. 473 §2).
§ 2. A responsabilidade do Moderador da Cúria diz respeito, antes de mais, à organização, ao funcionamento e à coordenação da inteira estrutura da Cúria, seja quanto ao pessoal, seja quanto aos instrumentos.
§ 3. De acordo com o Plano Pastoral Arquidiocesano, agindo sempre em estreita colaboração com o Arcebispo Primaz e demais Vigários Gerais, o Moderador da Cúria tem também a função de coordenar a acção dos Presidentes das Comissões Arquidiocesanas e, por seu meio, das várias áreas em que se desdobra a actividade da Cúria.
§ 4. Para tal fim o Moderador da Cúria deve convocar reuniões periódicas com os Vigários Episcopais, Presidentes das Comissões e demais Organismos da Cúria.
§ 5. Do Moderador da Cúria dependem directamente a Chancelaria Arquiepiscopal e o Sector de Serviços Especiais e Assessorias.
Artigo 14: Vigários Gerais
§ 1. Os Vigários gerais têm, em toda a Arquidiocese, poder ordinário executivo, vicário e são, portanto, Ordinários do lugar. Compete-lhes realizar todo o tipo de actos administrativos, excepto os que o Arcebispo Primaz reservar para si ou os que exijam um mandato especial (cân. 475 e 479). Corresponde-lhes também as faculdades habituais concedidas pela Santa Sé ao Arcebispo Primaz e a execução dos rescritos, a não ser que se estabeleça expressamente outra coisa ou se tiverem sido concedidos tendo em consideração as qualidades pessoais do Bispo Diocesano.
§ 2. Devem exercer o seu ofício sempre em comunhão com o Arcebispo Primaz, nunca agindo contra a sua vontade e informando-o sempre dos assuntos mais importantes.
§ 3. A graça não concedida por um Vigário Geral não pode ser concedida validamente por outro Vigário, nem a concessão feita pelo Arcebispo Primaz é válida se não for informado previamente da negação por parte de um dos seus Vigários. A concessão de uma graça por um Vigário depois de negada pelo Arcebispo Primaz é inválida, a menos que este expressamente o consinta (cân. 65).
Artigo 15: Vigários Episcopais
§ 1. Os Vigários Episcopais curam uma determinada parte do território ou um género de assuntos da Arquidiocese, provendo e assegurando, de acordo com o Moderador da Cúria, uma eficaz coordenação da acção dos organismos da Cúria que lhe foram confiados, para o necessário apoio às actividades pastorais dos sectores, das paróquias, das zonas pastorais, das unidades pastorais e das outras realidades eclesiais presentes na Arquidiocese.
§ 2. Os Vigários Episcopais fazem parte da Cúria e partilham com o Arcebispo Primaz e os outros Vigários, reunidos em Conselho Episcopal, as responsabilidades do governo pastoral da Arquidiocese.
§ 3. No âmbito que lhe foi confiado cada Vigário Episcopal goza do poder executivo que o direito universal reconhece ao Vigário Geral, exceptuando os casos e as matérias que o Arcebispo Primaz reservou para si ou para um dos Vigários Gerais (cân. 476).
§ 4. Os Vigários episcopais são nomeados livremente pelo Arcebispo Primaz e por ele podem ser livremente removidos: são nomeados por cinco anos podendo ser reconduzidos segundo as normas do direito (cân. 477 §1).
Artigo 16: Conselho Arquiepiscopal
§ 1. O Conselho Arquiepiscopal, presidido pelo Arcebispo Primaz, e constituído pelos Vigários Gerais e Episcopais, para além dos consultores estavelmente constituídos, reveste-se de particular relevância para a vida da Cúria, especialmente no que diz respeito às escolhas pastorais, já que aí se tratam as questões de maior importância para a vida diocesana e se estabelecem os critérios unitários para a acção e governo pastoral da Arquidiocese.
§ 2. O Moderador da Cúria e, segundo as suas competências, os Vigários Gerais e Episcopais submetem ao Conselho Arquiepiscopal as principais questões relativas à vida e à acção da Cúria e da Arquidiocese.

TITULO III
A CÚRIA ARQUIDIOCESANA AO SERVIÇO DA EVANGELIZAÇÃO
«Ide e fazei que todas as nações se tornem discípulos, baptizando-as em nome do Pai e do Filho e do espírito Santo e ensinando-as a observar tudo quanto vos mandei» (Mt. 28, 19-20)
Artigo 17: Sector da Coordenação Pastoral
§ 1. Esta dimensão da Cúria tem como função ajudar o Arcebispo Primaz no seu serviço à missão e comunhão em toda a Arquidiocese nos diversos âmbitos da pastoral diocesana, nomeadamente no que diz respeito à Evangelização, aos Sacramentos e à Cultura.
§ 2. A presidência da coordenação é feita pelo Arcebispo Primaz ou pelo seu delegado, o Moderador da Cúria, que em sintonia com o Secretário da Acção Pastoral, farão convergir a acção pastoral para os objectivos assinalados como prioritários no Plano Arquidiocesano.
§ 3. Compete ao Sector da Coordenação Pastoral a coordenação de toda a acção pastoral dinamizada pelas estruturas pastorais da Cúria, nomeadamente:
a) Garantir a unidade da acção pastoral, promover a criatividade pastoral, avaliar os recursos e propor soluções operativas;
b) Preparar, implementar, rever e avaliar o Plano Pastoral e apoiar os outros órgãos Arquidiocesanos;
c) Propor as alterações e inovações que considerar necessárias para a actualização das estruturas pastorais da Cúria Arquidiocesana.
§ 4. O Sector da Coordenação Pastoral tem no seu Secretário da Acção Pastoral, nos Vigários Episcopais e nos presidentes das Comissões Arquidiocesanas, o verdadeiro motor de coordenação de todo este Sector, sempre em sintonia com o Moderador da Cúria.
§ 5. O Sector da Coordenação Pastoral articula-se em Comissões Arquidiocesanas, abandonando a anterior designação de Secretariados, obedecendo à técnica jurídica e pastoral presente nos documentos da Igreja. Dentro de cada Comissão Arquidiocesana constituem-se os vários Departamentos para atender aos múltiplos aspectos da pastoral.
Artigo 18: Comissões Arquidiocesanas
§ 1. Cada uma das Comissões Arquidiocesanas tem um Presidente nomeado pelo Arcebispo Primaz por um período de cinco anos e a quem compete as faculdades que o Arcebispo considere necessárias para o bom exercício ministerial. O Presidente da Comissão contará sempre com a ajuda dos vários coordenadores dos Departamentos e Serviços para a realização do seu ofício ministerial.
§ 2. Quando o exercício do ofício de Presidente implicar a participação no poder de jurisdição, seja pela natureza do ofício seja por encargo do Arcebispo Primaz, a sua nomeação tem de recair sobre um ministro ordenado, que receberá as faculdades delegadas necessárias para o cumprimento da sua missão, segundo as normas do direito universal (cân. 137-142).
Artigo 19: Função das Comissões Arquidiocesanas
§ 1. As várias Comissões têm como tarefa a animação e coordenação da acção pastoral no seu próprio âmbito. Portanto, segundo as características específicas de cada uma, devem:
a) Conhecer a situação para a qual se dirige a sua acção;
b) Propor ao Sector da Coordenação Pastoral as acções mais convenientes e impulsionar a sua realização depois da aprovação do Arcebispo Primaz e de acordo com este;
c) Sensibilizar a comunidade diocesana para a necessidade da evangelização nos aspectos que considera necessários e oferecer orientações;
d) Cuidar da formação de agentes pastorais socorrendo-se preferencialmente da Faculdade de Teologia e dos cursos teológico-pastorais por ela orientados;
e) Animar o compromisso cristão nos respectivos ambientes e coordenar a própria acção com os vários Departamentos e Serviços, nomeadamente os movimentos e associações.
§ 2. Os materiais elaborados pelas Comissões devem ter a recognitio ou aprovação do Moderador da Cúria e/ou do Secretário da Acção Pastoral.
a) Todas as obras que careçam de nihil obstat, segundo as normas do direito, seguem os trâmites normais para esses casos;
b) Todas as publicações de âmbito Arquidiocesano estão a cargo do Serviço «Gabinete de Informação e Publicações» que providenciará à sua uniformidade, qualidade gráfica e editorial, publicidade e divulgação.
§ 3. Os vários Presidentes das Comissões Arquidiocesanas são membros do Sector da Coordenação Pastoral e participam na elaboração do Plano Pastoral Arquidiocesano.
§ 4. Com a antecedência necessária cada Presidente das Comissões apresentará ao Secretário da Acção Pastoral o programa de objectivos e actividades para o ano pastoral, com a indicação precisa dos meios necessários e dos prazos para os realizar, assim como os custos financeiros das mesmas.
§ 5. Anualmente cada Comissão e Departamento deve elaborar e apresentar o Orçamento e Relatório de Contas, nos tempos determinados pelo direito, ao Secretário da Acção Pastoral e, por este ou pelo Moderador, ao Ecónomo para estudo e análise Conselho Arquidiocesano dos Assuntos Económicos e posterior publicação.
§ 6. O Secretário da Acção Pastoral deverá publicitar e fazer chegar os programas de cada uma das Comissões aos organismos interessados.

TITULO IV
A CÚRIA ARQUIDIOCESANA AO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO
«O Reino de Deus é semelhante a um pai de família (…). Chama os trabalhadores e paga-lhes o salário começando pelos últimos» (Mt. 20, 1.8)
Artigo 20: Sector da Chancelaria e o Chanceler
§ 1. À Chancelaria são atribuídas as funções dos cânn. 482-491 do Código de Direito Canónico. Está confiada à responsabilidade do Chanceler Arquiepiscopal, eventualmente coadjuvado pelo Vice-chanceler e por um ou mais colaboradores denominados Notários da Cúria, nos termos precisados pelo decreto de nomeação (cân. 483-485).
§ 2. Em concreto compete ao Chanceler Arquiepiscopal:
a) Redigir os actos da Cúria (cân. 482 §1; 484);
b) Subscrever a assinatura do Ordinário diocesano (cân. 474; 483 §1);
c) Guardar os documentos nos arquivos da Cúria (cân. 482 §1; 486-490);
d) Dar informações ao Moderador da Cúria (cân. 474);
e) O que está estabelecido para os notários nos cân. 483-484 (cân. 482 §3);
f) Publicar os actos da Cúria (cân. 8 §2).
§ 3. A Chancelaria reporta directamente ao Moderador da Cúria.
Artigo 21: Funções da Chancelaria
§ 1. A Chancelaria exerce a sua função no âmbito dos Actos da Cúria, em particular:
a) Cura a redacção dos actos da Cúria (cân. 474); apresenta-os ao Arcebispo Primaz ou outro Ordinário para serem assinados; aperfeiçoa-os sob o aspecto jurídico, juntamente com os outros documentos oficiais provenientes dos Ordinários diocesanos mediante a aposição do selo da Cúria, da data, da inserção no protocolo geral (redigido e arquivado em modalidade informática) e, para os actos da Cúria, referenda a obra do Chanceler (ou Vice-chanceler);
b) Recebe informações dos actos da Cúria que são formalizados juridicamente sob a responsabilidade de outros Notários da Cúria e inseridos em protocolos específicos e informa deles o Moderador da Cúria (cân. 474);
c) Predispõe quanto necessário para a publicação dos actos da Cúria e dos outros documentos de interesse no Órgão Oficial da Arquidiocese;
d) Recolhe as peças e organiza os processos de compra, alienação, permuta e obras, para seguirem os tramites legais.
§ 2. A Chancelaria exerce a sua função no âmbito da Provisão de Ofícios, em particular:
a) Garante a observância dos procedimentos previstos pela provisão de ofícios canónicos por parte do Arcebispo Primaz ou do Ordinário diocesano, com particular referência aos párocos;
b) Gere as eleições e consultas para os vários organismos de participação de carácter diocesano e para as nomeações de Arciprestes, tendo em consideração os Estatutos desses organismos.
§ 3. A Chancelaria exerce a sua função no âmbito das Ordenações e vida do clero, em particular:
a) Segue, em colaboração com os responsáveis do Seminário e outras autoridades, as providências necessárias ligadas às ordenações ministeriais, aos ministérios e à admissão dos candidatos ao diaconado; conserva e actualiza os registos relativos às ordenações ministeriais e protege a documentação inerente;
b) Predispõe os actos relativos à concessão de faculdades e licenças aos clérigos bem como os procedimentos de incardinação / excardinação.
§ 4. A Chancelaria exerce a sua função no âmbito dos Processos matrimoniais, em particular:
a) Sob a dependência da Vigararia geral e com a assinatura do Vigário Geral, para a validade, e de acordo com o Chanceler, ocupa-se da concessão de dispensa de admoestações, impedimentos e forma canónica; convalidações matrimoniais e autorização de matrimónios que não se devem celebrar sem autorização do Ordinário do lugar;
b) Tramita os expedientes matrimoniais que implicam relação com outras dioceses;
c) Ajuda os párocos em questões referentes ao expediente matrimonial;
d) Cuida que os párocos lavrem o assento nos livros correspondentes à celebração do matrimónio e às declarações de nulidade matrimonial;
e) Cuida que os párocos enviem o duplicado do matrimónio celebrado canonicamente para a Conservatória do Registo Civil dentro dos prazos estabelecidos, comuniquem e averbem as notificações à margem do assento de Baptismo;
f) Tramita os expedientes sobre a morte presumida do cônjuge de acordo com as normas canónicas (cân. 1707);
g) Tramita a autorização para novas núpcias em caso de nulidade matrimonial com clausula proibitiva reservada ao Ordinário do lugar, prévia consulta do Vigário Judicial.
§ 5. A Chancelaria exerce a sua função no âmbito dos Arquivos, em particular:
a) Cura o arquivo dos originais de todos os documentos inscritos no protocolo geral e da documentação relativa, bem como dos actos canonicamente relevantes que não sejam da pertinência de outros Organismos da Cúria;
b) Tem, organiza e guarda o Arquivo diocesano e o Arquivo secreto, regulamentando o acesso a ele segundo as normas do direito (cân. 486-490);
c) Concorda com o responsável do Arquivo Histórico Diocesano os procedimentos para a transmissão de documentos não mais importantes para o cumprimento dos trabalhos ordinários da Cúria;
d) Guarda nos próprios arquivos os documentos relativos à identificação fundamental das pessoas (em particular os clérigos), dos entes (com os relativos Estatutos) e dos organismos; predispõe e actualiza em formato digital a relativa catalogação dos dados pessoais;
e) Predispõe tudo quanto necessário para a inserção dos dados no Anuário Arquidiocesano e nacional.
§ 6. A Chancelaria exerce a sua função no âmbito das Certidões, em particular:
a) Emite, atendendo às normas vigentes, atestados e certificados relativos a documentos e registos, reconhece assinaturas e documentos e emite atestados de conformidade das cópias com o original;
b) Prepara as «cartas de reconhecimento» para os sacerdotes e diáconos permanentes incardinados na Arquidiocese.
§ 7. A Chancelaria exerce a sua função no âmbito Coordenação e secretaria, em particular:
a) Cura ordinariamente a correspondência oficial do Ordinário diocesano ou dos Organismos da Cúria;
b) Recolhe os pedidos dirigidos ao Arcebispo Primaz para a modificação de confins das paróquias e prossegue o trabalho até à concessão ou não do decreto;
c) Faz de coordenadora para os processos relativos ao pedido de indulgências à Penitenciaria Apostólica, à concessão de licenças para guardar o S. Sacramento e a bênção ou dedicação de altares e lugares sacros e, neste caso, cura também a transmissão do Nada Obsta conclusivo, guardando nos próprios arquivos o atestado.
§ 8. Todos os documentos que chegam à Chancelaria através do registo de entradas devem ser examinados e respondidos pelo organismo competente, salvo o prescrito no cân. 57. Se por causa da complexidade do assunto não se puder dar uma resposta dentro dos três meses previstos na lei, informe-se o interessado indicando-lhe as razões do atraso.
§ 9. Os actos da Cúria destinados a produzir efeitos jurídicos devem ser assinados pelo Ordinário como requisito para a validade e também pelo Chanceler ou um notário; o Chanceler tem obrigação de informar o Moderador da Cúria acerca desses actos.
Artigo 22: Arquivo Arquidiocesano
§ 1. O Arquivo Arquidiocesano organiza-se em três secções: arquivo corrente, histórico e secreto (cân. 486-490).
§ 2. No Arquivo corrente:
a) Seleccionam-se, classificam-se e guardam-se todos os documentos originais que se recebem e enviam e que tenham menos de 25 anos;
b) Coordenam-se os distintos arquivos de cada organismo, que servem apenas para uso interno, pedindo os documentos originais para o Arquivo Geral;
c) Guardam-se os duplicados anuais de baptismos, confirmações, matrimónios e óbitos;
d) Prepara cópias autênticas de documentos quando legitimamente solicitados.
§ 3. No Arquivo histórico ordenam-se, classificam-se e guardam-se todos os documentos da Cúria, das paróquias e das outras pessoas jurídicas sujeitas ao Bispo, que tenham mais de 25 anos. O responsável do Arquivo histórico promove a ordenação e protecção dos arquivos, colaborando directamente com a Chancelaria Arquiepiscopal.
§ 4. O Arquivo Secreto da Cúria guarda os documentos conforme as normas do direito sobre esta matéria.
Artigo 23: Associações de fiéis
§ 1. O Serviço de Associação de Fiéis faz parte do Sector da Chancelaria Arquiepiscopal e tem como função cumprir e fazer cumprir as Normas Gerais para a Regulamentação das Associações de Fiéis, da Conferência Episcopal Portuguesa.
§ 2. A este serviço presidirá o Chanceler e pode ser entregue à responsabilidade de um Notário nomeado pelo Arcebispo Primaz, ouvido o Chanceler.
Artigo 24: Serviço dos Legados Pios
§ 1. O Serviço dos Legados Pios faz parte da Chancelaria e tem como função fazer cumprir todas as vontades pias nos termos do cân. 1301 §1.
§ 2. A este Serviço preside o Chanceler e pode ser entregue à responsabilidade de outra pessoa nomeada pelo Arcebispo Primaz, ouvido o Chanceler.
§ 3. A este Serviço incumbe:
a) Por delegação, fiscalizar e aprovar a prestação de contas dos Legados Pios em que a lei civil comete tais funções ao Ordinário do Lugar;
b) Por delegação, fiscalizar e aprovar a prestação de contas das demais vontades pias (cân. 1301-1302);
c) Informar e submeter à decisão do Ordinário:
1. A aceitação ou não de Legados Pios, ou de disposições testamentárias de sacerdotes em favor da Diocese, dos Seminários ou de outras entidades canónicas por aquela administradas;
2. Os pedidos de autorização para a constituição de fundações pias não autónomas (cân. 1303 –1304) ou para aceitação ou renúncia de ofertas, doações, heranças ou legados, onerados com condições ou encargos modais (cân. 1267 §2);
3. Os pedidos de redução ou comutação dos encargos pios de missas ou outros (cân. 1308 –1310).
§ 4. Zelar pelo cumprimento, voluntário ou coercivo, neste caso precedendo decisão do Ordinário, dos Legados Pios e das disposições referidas no nº 1 da alínea c), em colaboração com as assessorias, de modo particular com as do Departamento jurídico.
Artigo 25: Sector para os Assuntos Económicos
§ 1. A administração dos recursos patrimoniais e financeiros da Arquidiocese está confiada ao Conselho Arquidiocesano para os Assuntos Económicos, presidido pelo Arcebispo Primaz, e ao Ecónomo Arquidiocesano, segundo as normas do direito universal.
§ 2. O Conselho Arquidiocesano para os Assuntos Económicos, como órgão colegial, rege-se pelo seu próprio Estatuto.
§ 3. Corresponde ao Conselho Arquidiocesano para os Assuntos Económicos, juntamente com o Colégio dos Consultores, prestar o seu consentimento para que o Arcebispo Primaz possa realizar os actos de administração extraordinária e alienação de bens da Arquidiocese ou das pessoas jurídicas que dependem dele, de acordo com o estabelecido pela Conferência Episcopal Portuguesa, como está fixado no direito universal e no seu Estatuto.
§ 4. O Arcebispo Primaz deve também ouvir o Conselho Arquidiocesano para os Assuntos Económicos e o Colégio dos Consultores para os assuntos estabelecidos por direito universal e pelos consagrados no seu próprio Estatuto.
Artigo 26: Ecónomo Arquidiocesano
§ 1. O Ecónomo Arquidiocesano tem como ofício, conforme o direito universal da Igreja:
a) Administrar os bens da Arquidiocese, sob a autoridade do Arcebispo Primaz e de acordo com o modo determinado pelo Conselho para os Assuntos Económicos (cân. 494 §3);
b) Efectuar, com as receitas próprias da Arquidiocese, os gastos que legitimamente lhe ordene o Arcebispo Primaz ou a pessoa jurídica ou física devidamente autorizada por ele (cân. 494 3);
c) Prestar contas, no fim do ano, das receitas e despesas ao Conselho Arquidiocesano para os Assuntos Económicos (cân. 494 §4);
d) Por encargo do Arcebispo Primaz, deve vigiar diligentemente a administração dos bens pertencentes às pessoas jurídicas públicas que dependem do Arcebispo Primaz e ser administrador daquelas que careçam de administrador (cân. 1278; 1276; 1279 §2). Para o efeito deve elaborar orientações comuns para todos e, em determinados casos, de harmonia com a legislação civil.
§ 2. O Ecónomo Arquidiocesano deve manter estreita colaboração com o Moderador da Cúria para as questões referentes à economia e finanças da Cúria.
Artigo 27: A gestão do pessoal e do património da Cúria
§1. Dentro do Sector para os Assuntos Económicos incluem-se os Departamentos para a Gestão do Pessoal e para a Gestão do Património da Cúria.
§ 2. O Departamento da Gestão do Património distingue-se da Comissão Arquidiocesana para os Bens Culturais e Patrimoniais, que tem normas próprias.
§ 3. Compete ao Departamento da Gestão do Pessoal, sob autoridade do Ecónomo Arquidiocesano e em sintonia com o Moderador da Cúria, a gestão dos recursos humanos, do pessoal não eclesiástico ao serviço da Cúria Arquidiocesana. São suas atribuições estudar com os vários Departamentos os processos de admissão e contratação do pessoal; propor tabelas de vencimento e regras de progressão na carreira; elaborar o ficheiro pessoal; tomar medidas para a sua valorização e formação; orientar os contenciosos laborais.
§ 4. Compete ao Departamento da Gestão do Património, gerir todos os Bens Imobiliários da Arquidiocese, nomeadamente na compra, venda, participações e manitenção e funcionalidade dos edifícios, serviços de abastecimentos, segurança e limpeza, sempre numa sintonia do Ecónomo com os responsáveis por cada edifício.
§ 5. O Departamento da Gestão do Património providenciará, sob autoridade do Moderador da Cúria, a gestão dos espaços e a sua atribuição aos diversos Departamentos e Serviços Arquidiocesanos.
Artigo 28: Os serviços de tesouraria e contabilidade
§ 1. Todos os fundos financeiros de que a Arquidiocese dispõe, nas suas instituições, departamentos e serviços, se integram numa única tesouraria.
§ 2. Compete à tesouraria:
a) Receber taxas e emolumentos ou outras prestações a que a Arquidiocese tenha direito;
b) Fazer pagamentos, superiormente autorizados;
§ 3. Na Cúria Arquidiocesana haverá uma única contabilidade que enquadre, com método analítico, todas as pessoas jurídicas, Comissões, Departamentos e Serviços, considerados, para o efeito, como centros de custos ou de custos e proveitos.
Artigo 29: Sector dos serviços especiais e assessorias
§ único. A Cúria Arquidiocesana é apoiada por alguns serviços especiais, de um modo especial de um gabinete de assessoria jurídica e outro de apoio informático e sociológico, para garantir as respostas adequadas às necessidades e problemas.
Artigo 30: Departamento de apoio jurídico à Cúria Arquidiocesana
§ 1. O Advogado Geral da Cúria é o responsável pelo Departamento de apoio jurídico à Cúria Arquidiocesana. O Departamento jurídico faz referência directa ao Moderador da Cúria e pode servir-se de peritos e promover a constituição de grupos ou comissões de estudiosos e operadores para as matérias de competência.
§ 2. O Departamento jurídico, que por sua natureza deverá gozar de estabilidade, trabalha nos âmbitos de competência canónica, eclesiástica, civil e fiscal-contributiva.
§ 3. A partir destes âmbitos, e tendo em conta as recíprocas interdependências, o Departamento Jurídico exerce as seguintes funções:
a) Conhecimento e estudo do direito na sua evolução normativa, jurisprudencial, doutrinal;
b) Consultadoria e assistência;
c) Informação e formação;
d) Actividade legitimadora e de controlo;
e) Elaboração da normativa diocesana e sua aplicação.
Artigo 31: Assessoria informática e sociológica
§ 1. O Departamento de apoio informático e sociológico faz referência directa ao Moderador da Cúria e pode servir-se de peritos para apoiar a Arquidiocese e todas as Comissões, Departamentos e Serviços na utilização da informática, da informação e da comunicação para melhor realizarem a sua missão eclesial, bem como recorrer a estudos de análise da realidade social e eclesial como base de acção pastoral.
§ 2. Neste campo privilegiará os serviços que possam ser prestados pelos Departamentos da Universidade Católica Portuguesa.
§ 3. Por sua natureza estas assessorias não são garantidas por pessoal contratado, mas por pessoas ou instituições a quem se encomendam serviços específicos.

TITULO V
A CÚRIA ARQUIDIOCESANA AO SERVIÇO DA JUSTIÇA
«Tudo quanto ligardes na terra será ligado nos céus e tudo quanto desligardes na terra será desligado nos céus» (Mt. 18, 18)
Artigo 32: Estrutura e funções
§ 1. A Cúria Arquidiocesana ao serviço da administração da Justiça é composta pelos órgãos e pessoas que assistem o Arcebispo Primaz no exercício do seu poder judicial e administrativo que, por razões técnicas, delega neles a função judicial.
§ 2. A este Sector da Cúria se encomendam:
a) As causas que tenham de tratar-se judicialmente, sejam contenciosas ou penais;
b) Todas as causas matrimoniais.
§ 3. A Vigararia judicial rege-se pelas normas do Código de Direito Canónico, sobretudo do Livro VII.
Artigo 33: Vigário Judicial
§ 1. O Vigário Judicial preside a este Sector da Cúria com poder judicial ordinário vicário, conforme o direito universal e goza também de poder administrativo e disciplinar em relação ao Tribunal Metropolitano Bracarense, por delegação do Arcebispo Primaz.
§ 2. Ao Moderador da Cúria corresponde, conforme o direito geral da Igreja e este Estatuto, cuidar que o pessoal desta secção cumpra devidamente o seu próprio ofício (cân. 473 § 2).
§ 3. Para auxiliar o Vigário Judicial no exercício das suas funções sejam nomeados um ou mais vigários judiciais adjuntos.
§ 4. O Vigário Judicial, de acordo com as orientações do Arcebispo Primaz, é o responsável pela elaboração do regulamento interno do Tribunal.
Artigo 34: Tribunal Eclesiástico
§ 1. O Vigário Judicial constitui com o Arcebispo Primaz um único Tribunal que julga, segundo a natureza das causas e do direito, por meio de um só Juiz ou de um Colégio de Juízes.
§ 2. O Tribunal Eclesiástico da Arquidiocese denomina-se Tribunal Metropolitano Bracarense. Julga em Primeira Instância as causas da Arquidiocese e em Segunda Instância as causas da Província Eclesiástica, sempre com um colectivo de Juízes. O Tribunal de Apelação para o Tribunal Metropolitano Bracarense é o Tribunal Eclesiástico da Diocese do Porto.
§ 3. O Tribunal consta ainda de Juízes, Promotor de Justiça, Defensores do Vínculo, Notários, Auditores, Patronos estáveis para as causas de gratuito patrocínio, todos nomeados pelo Arcebispo Primaz, ouvido o Vigário Judicial.

TITULO VI
NOMEAÇÃO, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PESSOAL DA CÚRIA
Artigo 35: Nomeação e função dos responsáveis da Cúria
§ 1. A nomeação dos responsáveis da Cúria está reservada ao Arcebispo Primaz, socorrendo-se da colaboração e sugestões dos Vigários gerais e do Conselho Arquiepiscopal.
§ 2. Os responsáveis pelos vários Sectores, Comissões e Departamentos desempenham um ofício eclesiástico segundo as normas do cân. 145 §1, isto é, um encargo estavelmente constituído por disposição eclesiástica com uma finalidade espiritual. A provisão de qualquer ofício deve ser feita por escrito (cân. 156).
§ 3. Para os ofícios da Cúria Arquidiocesana devem-se nomear pessoas idóneas que se destaquem pela sua competência na matéria, prudência, fidelidade, piedade e zelo apostólico.
§ 4. Os responsáveis têm todos a mesma dignidade e são chamados a um comum serviço ao Arcebispo Primaz e à Igreja Arquidiocesana. Todos estão implicados na gestão global da Cúria e devem assegurar, cada um segundo a sua competência, o seu bom funcionamento. Promovam um verdadeiro e efectivo espírito de colaboração, um correcto influxo de informação a todos os níveis, uma atenção contínua ao cumprimento dos Planos Arquidiocesanos.
§ 5. Compete antes de mais ao Moderador da Cúria e aos Vigários gerais e episcopais garantir tais exigências implicando, nas formas mais oportunas, os responsáveis da Cúria. Para além de periódicas reuniões dentro dos vários Sectores, podem ser propostas pelo Moderador da Cúria reuniões plenárias de todos os responsáveis, com cadência anual. Essas reuniões podem ser momentos privilegiados de troca de informações para uma melhor sintonia entre os diversos Organismos, de confronto e permuta de ideias acerca da condução geral da Cúria, sobretudo no que concerne aos procedimentos, ao pessoal dependente, à organização dos serviços, horários, balanços e finanças, etc.
§ 6. Todos os que desempenham um ofício eclesiástico ou exercem um trabalho na Cúria Arquidiocesana devem prometer que cumprirão fielmente o seu múnus e guardarão segredo de acordo com as normas estabelecidas pelo direito e pelo superior (cân. 471). Todos devem tomar posse do seu ofício diante do Moderador da Cúria. Os Vigários gerais e episcopais e o Vigário Judicial, emitirão pessoalmente a profissão de fé diante do Arcebispo Primaz ou de um seu delegado (cân. 833 §5).
§ 7. Sem prévia autorização do Moderador da Cúria ninguém pode fazer declarações ou participar em «comunicações» nas quais haja o risco de mencionar pessoas e actividades ou trabalhos da Cúria Arquidiocesana.
§ 8. No exercício das suas funções, sobretudo nos Serviços Centrais, todo o pessoal deve observar o decoro e educação no trato e no modo de se apresentar. Observe-se o necessário silêncio e não se admita pessoas estranhas aos serviços dentro dos espaços reservados. Todos são obrigados a respeitar as coisas e os equipamentos da Cúria e devem observar critérios de economia e eficácia na utilização dos equipamentos. Específica atenção seja dada ao dever de presença, respeitando os horários. As ausências e férias e todas as questões relativas ao pessoal devem ser tratadas com o Departamento da Gestão do Pessoal.
Artigo 36. Perda do ofício
§ 1. Um ofício eclesiástico da Cúria Arquidiocesana perde-se por (cân. 184):
a) Ter transcorrido o tempo estabelecido, ou por ter sido atingido o limite de idade determinado pelo direito;
b) Por transferência para outro ofício;
c) Por remoção ou privação do ofício de acordo com as normas do direito;
d) Por renúncia do titular que exige sempre, para a validade, a aceitação do Arcebispo Primaz.
§ 2. Aqueles que prestam o seu trabalho na Cúria Arquidiocesana sem serem titulares de um ofício eclesiástico, deixarão de prestar serviços segundo as disposições do direito do trabalho e os contratos de trabalho.
Artigo 37. Conflito de competências
Quando surgir algum conflito de competências ou situações omissas neste Estatuto deverão seguir-se as normas do direito universal e as determinações do Moderador da Cúria.

PARTE SEGUNDA

ORGANIGRAMA DA CÚRIA
ARQUIDIOCESANA DE BRAGA
I.
A CÚRIA AO SERVIÇO DA EVANGELIZAÇÃO
«Ide e fazei que todas as nações se tornem discípulos, baptizando-as em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo e ensinando-as a observar tudo quanto vos mandei» (Mt. 28, 19-20)
1. SECTOR DA COORDENAÇÃO PASTORAL
a. Arcebispo Primaz
b. Conselho Arquiepiscopal
c. Moderador da Cúria
d. Secretário da Acção Pastoral
e. Presidente de cada Comissão Arquidiocesana
2. COMISSÕES, DEPARTAMENTOS E SERVIÇOS
2.1. Comissão Arquidiocesana para Educação Cristã
a. Departamento Arquidiocesano da Catequese
b. Departamento Arquidiocesano da Formação de Adultos
c. Departamento Arquidiocesano do Ensino Religioso
Serviços:
- Primeiro Ciclo
- Segundo Ciclo, Terceiro Ciclo e Secundário
- Escola Católica
d. Departamento Arquidiocesano da Pastoral Universitária
Serviços:
- Pastoral Universitária
- Centro Académico de Braga (CAB)
- Centro Académico de Guimarães (CAVIM)
e. Departamento Arquidiocesano da Pastoral de Jovens
Serviços: (Os movimentos correspondentes)
2.2. Comissão Arquidiocesana para a Pastoral Litúrgica e Sacramentos
a. Departamento para Ministros Extraordinários da Comunhão e Ministérios Litúrgicos
b. Departamento para a Música Sacra
2.3. Comissão Arquidiocesana para o Laicado e Família
a. Departamento para os Movimentos e Obras
Serviços: (Os movimentos correspondentes)
b. Departamento Arquidiocesano da Pastoral Familiar
Serviços: (Os movimentos correspondentes)
2.4. Comissão Arquidiocesana para as Vocações, Ministérios e Missões
a. Departamento para a Pastoral Vocacional
b. Departamento para o Ministério e Vida dos Sacerdotes
Serviços:
- Formação Permanente
- Pré-Seminário (Maior e Menor)
c. Departamento para o Diaconado Permanente
d. Departamento para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica
g. Departamento para as Missões
Serviços: (Os movimentos correspondentes)
2.5. Comissão Arquidiocesana para a Pastoral Social e da Mobilidade
a. Departamento Arquidiocesano das Migrações, Turismo e Minorias
b. Departamento Arquidiocesano para a Pastoral sócio-caritativa
Serviços: (Os movimentos correspondentes)
c. Departamento dos Movimentos da Acção Católica
Serviços: (Os movimentos correspondentes)
d. Departamento Arquidiocesano «Comissão Justiça e Paz»
e. Departamento «Caritas Arquidiocesana de Braga»
f. Departamento da Pastoral da Saúde
Serviços: (Os movimentos correspondentes)
2.6. Comissão Arquidiocesana para os Bens Patrimoniais, Cultura e Comunicação Social
a. Departamento para os Bens Culturais e Patrimoniais e Instituto de História e Arte Cristã.
b. Departamento para a Cultura, Diálogo Ecuménico e Inter-Religioso
c. Departamento para a Comunicação Social
Serviços:
-Gabinete de Informação e Publicações

II.
A CÚRIA AO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO
«O Reino de Deus é semelhante a um pai de família (…). Chama os trabalhadores e paga-lhes o salário começando pelos últimos» (Mt. 20 1. 8)
1. SECTOR DA CHANCELARIA
a. O Chanceler
b. Os Notários
c. Serviço do Arquivo Arquidiocesano
d. Serviço de Associações de Fiéis
e. Serviço dos Legados Pios
2. SECTOR PARA OS ASSUNTOS ECONÓMICOS
a. Departamento da Gestão do Pessoal
b. Departamento da Gestão do Património
1. Edifício da Cúria Arquidiocesana
2. Centro Cultural e Pastoral Arquidiocesano
3. Seminários
c. Departamento dos Serviços Administrativos
1. Serviço da Tesouraria
2. Serviço da Contabilidade
3. SECTOR DOS SERVIÇOS ESPECIAIS E DAS ASSESSORIAS
a. Departamento Jurídico
b. Departamento Informático e Sociológico

III.
A CÚRIA AO SERVIÇO DA JUSTIÇA
«Tudo quanto ligardes na terra será ligado nos céus e tudo quanto desligardes na terra será desligado nos céus» (Mt. 18, 18)
1. SECTOR DA VIGARARIA JUDICIAL
a. O Vigário Judicial
b. O Vigário Judicial Adjunto
2. SECTOR DO TRIBUNAL ECLESIÁTICO
a. O Tribunal de Primeira Instância
b. O Tribunal de Apelação
PARTILHAR IMPRIMIR
Departamento Arquidiocesano para a Comunicação Social
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P. Paulo Alexandre Terroso Silva

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