Arquidiocese de Braga -
22 julho 2014
VISITAÇÕES PASTORAIS DE FREI BARTOLOMEU: PROGRAMA PASTORAL
Item declaramos que nenhum clérigo pode já rezar o oficio de três lições com boa consciência por estarem todas as licenças revogadas. Vou rematar com o último sobre os testamentos, da visitação de Parada de Gatim (Vila Verde), de 25 de janeiro de 1578. Re
9º Contra o ofício de três lições na reza do breviário
Item declaramos que nenhum clérigo pode já rezar o oficio de três lições com boa consciência por estarem todas as licenças revogadas.
Vou rematar com o último sobre os testamentos, da visitação de Parada de Gatim (Vila Verde), de 25 de janeiro de 1578. Repetido depois nas das igrejas de Fermentões e de São Paio de Guimarães de, respetivamente, de 30 de Outubro e 15 de Novembro.
10º Contra a redação dos testamentos dos fregueses pelos seus Párocos
Item Porquanto somos informado que se seguem muitos inconvenientes e algumas desordens de os curas fazerem os testamentos a seus fregueses, havemos por bem e mandamos a todos os abades, reitores e curas deste nosso arcebispado, sob pena d’excomunhão e de vinte cruzados do aljube, que mais não façam testamentos a seus fregueses sem para isso terem especial licença, a qual reservamos para nós; e nenhum nosso oficial a poderá dar. E, porém, não tolhemos aos sobreditos abades, reitores e curas que eles aconselhem a seus fregueses que façam os seus testamentos e lhes digam a ordem que devem de ter para descarregarem suas consciências e mandarem fazer o que cumpre à salvação de suas almas, contanto que lhes não escrevam nem façam os tais testamentos sem a dita nossa liçença.
Por estes dez capítulos gerais regulou o essencial da vivência cristã: vida sacramental através da missa, confissão e comunhão, inclusive com o recurso a indulgências e jubileus; o ensino sistemático da doutrina cristã; o inveterado vício de falar mal e da blasfémia; a usura ou onzena nas terras empenhadas, em defesa dos pobres; as comezainas nos funerais; os abusos nos casamentos, crendo que os infiamentos já eram sacramento, se os curas estivessem presentes (em complemento do seu decreto de 1564 por que executou o concílio de Trento extinguindo em todas as paróquias os casamentos clandestinos); a redação dos testamentos dos fregueses pelos párocos com suspeição de favorecimento. O seu programa incidia muito particularmente sobre o clero: residência pessoal por força das missas obrigatórias e da catequese; controlo das missas novas, do hábito clerical, do clero forasteiro e estrangeiro, dos frades giróvagos; norma segura sobre a reza do ofício divino. Outros capítulos quase gerais podia repetir, mas prefiro fazer a sua análise aquando do tema: etnografia nas visitações.
Franquelim Neiva Soares
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