Arquidiocese de Braga -

22 janeiro 2025

Ministérios Laicais na Igreja Sinodal Missionária

Fotografia Vince Fleming / Unsplash

Nota Pastoral

INTRODUÇÃO


 

Pax!

 Juntos, no caminho de Páscoa, podemos perguntar: no contexto de uma liderança pastoral partilhada / liderança pastoral sinodal, o que é específico de cada um? Qual o papel dos leigos e qual o papel dos clérigos e de uns em relação aos outros?

Concretamente, e na certeza de que sempre há uma certa dificuldade na mudança de práticas há muito instituídas, importa uma clarificação objetiva do papel dos leigos, sendo que o mesmo não pode depender da contínua diminuição do número de sacerdotes registada ao longo dos últimos anos.

Ao mesmo tempo, é fulcral nunca confundir serviço com autoridade. Este imperativo confronta-nos, mais uma vez, com uma crescente necessidade de uma formação sólida para todos os leigos e clérigos. Como afirma o Papa Francisco: «para os ministros e para todos os batizados, a formação litúrgica neste seu significado não é algo que se possa pensar adquirir de uma vez por todas: dado que o dom do mistério celebrado supera a nossa capacidade de conhecimento, este compromisso deverá certamente acompanhar a formação permanente de cada qual, com a humildade dos pequenos, atitude que abre ao assombro».

O documento final da XVI Assembleia Geral Ordinária do Sínodo dos Bispos, na segunda sessão, que aconteceu de 2 a 27 de outubro de 2024, salienta: «em resposta às necessidades da comunidade e da missão, ao longo da sua história a Igreja deu origem a alguns ministérios, distintos dos ordenados. Estes ministérios são a forma que os carismas assumem quando são reconhecidos publicamente pela comunidade e por aqueles que têm a responsabilidade de os orientar, e são colocados de forma estável ao serviço da missão. Alguns estão especificamente mais voltados para o serviço da comunidade cristã. De particular relevância são os ministérios instituídos, que são conferidos pelo bispo, uma vez na vida, com um rito específico, depois de um discernimento apropriado e de uma formação adequada dos candidatos. Não se trata de um simples mandato ou de uma atribuição de tarefas; a atribuição do ministério é um sacramental que molda a pessoa e define o seu modo de participar na vida e na missão da Igreja. Na Igreja latina, trata-se do ministério do leitor e do acólito (cf. Carta Apostólica sob a forma de Motu proprio Spiritus Domini, 10 de janeiro de 2021), e do ministério do catequista (cf. Carta Apostólica sob a forma de Motu proprio Antiquum ministerium, 10 de maio de 2021). Os termos e as modalidades do seu exercício devem ser definidos por um mandato da legítima autoridade. Compete às Conferências Episcopais estabelecer as condições pessoais que os candidatos devem satisfazer e elaborar os itinerários formativos para o acesso a estes ministérios» (n. 75).

Com efeito, «há diversidade de dons, mas o Espírito é o mesmo; há diversidade de serviços, mas o Senhor é o mesmo; há diversos modos de agir, mas é o mesmo Deus que realiza tudo em todos. A cada um é dada a manifestação do Espírito, para proveito comum». O primado é da ação do Espírito Santo que distribui os seus dons. Porém, não se descuida o valor da edificação da comunidade.

Neste sentido, o Papa Francisco entregou às Conferências Episcopais a responsabilidade de «estabelecer critérios adequados para o discernimento e a preparação dos candidatos e das candidatas aos ministérios do Leitorado e do Acolitado – e de Catequista –, ou de outros ministérios que considerem instituir, segundo o que já foi disposto no Motu proprio Ministeria quaedam, com a prévia aprovação da Santa Sé e de acordo com as necessidades da evangelização no seu território». 

É o que a Conferência Episcopal Portuguesa propõe no documento: Ministérios laicais para uma Igreja ministerial, aprovado em junho de 2022 e publicado em setembro de 2022. No referido documento, a Conferência Episcopal Portuguesa aponta, de forma sintética, as dimensões características dos ministérios instituídos: vocacional, laical, necessário, eclesial e estável. Sublinhamos a dimensão vocacional: o ministério brota de uma “vocação” que é dom e graça do Espírito Santo, e é um “carisma” que reconduz à fonte de todos os carismas; daí a invocação da bênção de Deus na celebração da instituição.  Os ministérios devem ser considerados uma verdadeira vocação, isto é, um chamamento da Igreja que reconhece em tal pessoa um projeto divino sobre ela, a fim de servir o Povo de Deus e a sua missão. 

  Para que alguém possa ser admitido aos ministérios, é exigido: o requerimento, livremente escrito e assinado pelo aspirante, que há de ser apresentado ao Arcebispo, a quem compete a aceitação; a apresentação feita pelo Pároco ou Superior(a) da comunidade; a idade conveniente, isto é, pelo menos 25 anos; os dotes peculiares, conforme estabelecido pela Conferência Episcopal Portuguesa, e a vontade firme de servir fielmente a Deus e ao povo cristão.

Com exceção dos candidatos ao Sacramento da Ordem, cada fiel, em princípio, apenas receberá um dos ministérios instituídos, e deve exercê-lo por um período de cinco anos, renovável. 

Se a admissão aos ministérios instituídos pressupõe a disponibilidade declarada do sujeito e a sua reconhecida idoneidade, a falta subsequente de alguma destas duas condições é motivo de suspensão ou exclusão do exercício dos mesmos ministérios. Compete ao Arcebispo dispensar, temporária ou definitivamente, do exercício do ministério recebido.

Para instituição nos ministérios laicais de Leitor, de Acólito e de Catequista reconhecemos: o testemunho da comunidade, do Pároco, do Arcipreste e dos serviços pastorais diocesanos; o serviço contínuo e corresponsável numa Paróquia ou comunidade; a vontade de formação permanente; o sentido de pertença eclesial e a capacidade de diálogo com o mundo de hoje. Reconhecemos também a formação realizada: curso graduado de Teologia ou Ciências Religiosas; Curso Teológico-Pastoral e a Escola de Ministérios Arciprestal e os cursos de Formação Inicial e Fundamental para Catequistas. 

A formação inicial, a formação contínua e o acompanhamento dos ministros instituídos de Leitor e de Acólito serão da responsabilidade do Departamento Arquidiocesano de Ministérios Litúrgicos. No que lhe concerne, o ministério de Catequista será da responsabilidade do Departamento Arquidiocesano da Catequese.

 A veste litúrgica comum a todos os ministros ordenados e instituídos é a alva, evocando claramente o Batismo como fonte do sacerdócio comum dos fiéis. 

1. O MINISTÉRIO DE LEITOR

A função própria do Leitor instituído é proclamar a Palavra de Deus nas assembleias litúrgicas. Com efeito, a leitura dos textos bíblicos na assembleia não é ofício presidencial, mas sim ministerial: com exceção do Evangelho, cuja proclamação é reservada ao diácono ou, na sua falta, a um presbítero, todas as restantes leituras são da competência dos leitores, que as devem efetivamente proclamar, mesmo que estejam presentes ministros de ordem superior. 

Para além dessa sua função própria, os leitores podem ser chamados a desempenhar durante as celebrações litúrgicas, a título de suplência, funções de outros ministérios: na falta de Salmista, recitará os Salmos interleccionais; na falta de diácono ou cantor, poderá ser ele a apresentar as intenções da Oração universal; na falta de comentador, poderá ser ele a orientar a participação dos fiéis nas celebrações. Por fim, o Diretório para a celebração do Domingo na ausência de Presbítero coloca-os, a par dos acólitos, entre os leigos a dar precedência para a condução desse tipo de assembleias litúrgicas.

Seria minorar a missão do Leitor instituído ao limitá-lo a um simples desempenho ritual. De facto, «a Liturgia é simultaneamente o cume para o qual se encaminha a ação da Igreja e a fonte de onde dimana toda a sua energia». Coerentemente, a epifania litúrgica do ministério confiado aos Leitores obriga a alargar os horizontes do serviço eclesial que lhes é confiado para além do momento da celebração. Assim, o Motu proprio Ministeria Quaedam propõe-lhes tarefas de mais lato alcance pastoral, como preparar os fiéis para a receção frutuosa dos sacramentos (catequese...), ajudar na organização da liturgia da Palavra, e assegurar a formação do grupo dos leitores aos quais, por encargo temporário, se pode confiar o exercício de facto deste ministério.

Longe de ser uma tarefa simples ou improvisada, ser Leitor, exige uma grande responsabilidade, considerando o vasto conjunto de funções atribuídas. Com efeito, os leitores devem ser aptos e diligentemente preparados. Em primeiro lugar eles devem deixar-se imbuir, impregnar, inteiramente pela Palavra de Deus que hão de amar, de que farão o seu tesouro mais precioso e o seu alimento quotidiano. Hão de aprofundar o seu conhecimento da Sagrada Escritura mediante uma leitura assídua, um estudo diligente, uma oração fervorosa e um testemunho credível. Sintetizando, diremos que a sua preparação há de ser geral e particular; remota, prévia, permanente e concomitante ao exercício da função. 

Se toda a vida cristã deve ser bíblica, muito mais assumidamente o deve ser a espiritualidade do Leitor: uma vida de oração inspirada e nutrida continuamente no contacto familiar com a Palavra de Deus, que vive e floresce na Liturgia e é a alma de todo o apostolado. A atitude do Leitor em relação à Palavra de Deus deve corresponder à de João Baptista em relação a Cristo, a da «Voz» em relação ao «Verbo»: «convém que Ele cresça e eu diminua».

2. O MINISTÉRIO DE ACÓLITO

2.1. Acólito instituído

O Acólito é instituído para ajudar o Diácono e para ministrar ao sacerdote no serviço do altar. O serviço do altar compreende diversas atividades que é conveniente distribuir entre vários acólitos. Havendo apenas um, será ele a fazer o que for mais importante, e distribuem-se por outros ministros as demais tarefas. Desdobrando esta função genérica, compete ao Acólito: levar a cruz na procissão de entrada; servir o livro e ajudar o sacerdote e o diácono em tudo o que for preciso; na ausência do diácono, preparar o altar, colocando sobre ele o corporal, o sanguíneo, o cálice e o missal; ajudar o sacerdote, se for necessário, na receção dos dons do povo, levar ao altar o pão e o vinho e entregá-los ao sacerdote e, se se utiliza incenso, apresentar ao sacerdote o turíbulo e assisti-lo na incensação das oferendas e do altar; nas condições previstas, pode ajudar o sacerdote e o diácono na distribuição da comunhão, como ministro extraordinário; na distribuição da comunhão sob as duas espécies, oferece o cálice aos comungantes ou segura-o, se a comunhão é por intinção; terminada a distribuição da comunhão, ajuda o sacerdote e o diácono na purificação dos vasos sagrados, purifica-os e arruma-os; na falta de ministros ordinários ou no impedimento destes, o Acólito pode fazer a exposição do SS. Sacramento da Eucaristia à adoração dos fiéis, e repô-lo na reserva, sem, contudo, dar a bênção; o Acólito pode também instruir os demais ministros que, por encargo temporal, ajudam o sacerdote ou o diácono nas ações litúrgicas, levando o Missal, a Cruz, as velas, etc., ou realizando outras funções semelhantes. Salvaguarde-se que todos os serviços têm de ser assegurados, mas cada pessoa deve fazer tudo e só aquilo que lhe compete, nunca assumindo mais do que um serviço na mesma celebração.

O Acólito é também «Ministro extraordinário da Sagrada Comunhão» e é-o, pela sua Instituição, de forma estável. Casos há também – e cada vez mais frequentes entre nós – em que, por falta de sacerdote, não é possível celebrar a Eucaristia em todos os Domingos e festas. Em tais circunstâncias, um leigo, devidamente autorizado, pode reunir a assembleia litúrgica, dirigir uma celebração da Palavra de Deus e distribuir a Comunhão. Os Acólitos instituídos estão entre aqueles que, de preferência, podem ser mandatados para esse serviço. 

Ao Acólito competem-lhe também responsabilidades como educador de todos os que, na comunidade, prestam serviço nas ações litúrgicas. O ministério dos Acólitos exige uma preparação conveniente que terá aspetos comuns à dos Leitores e a outros ministérios de âmbito litúrgico.

A espiritualidade do Acólito não pode deixar de ser uma “espiritualidade eucarística” que implique o sentido muito vivo da multiforme presença de Cristo, a dedicação ao serviço dos irmãos e o testemunho e compromisso na edificação da comunhão e da unidade eclesial. O ministério do Acólito não se esgota no serviço cultual: é também um serviço fraterno à comunidade cristã e, particularmente aos presbíteros, aos diáconos e aos fiéis aos quais o acólito leva a comunhão como ministro extraordinário. O respeito e a veneração com que deve tratar o Corpo do Senhor e todos os objetos litúrgicos, devem levá-lo também a reconhecer a presença de Cristo, a amá-lo e a servi-lo nos seus irmãos, particularmente nos necessitados e nos enfermos.

2.2. Ministro extraordinário da Comunhão 

«O sacerdócio ministerial não pode ser substituído de modo nenhum. Se numa comunidade faltar o sacerdote, ela estará privada do exercício da função sacramental de Cristo, Cabeça e Pastor, que pertence à própria essência da vida da comunidade». A ministerialidade da Igreja Sinodal Missionária implica, como anteriormente foi aludido, a diversidade de ministérios. Portanto, para que não falte o alimento espiritual necessário à vida de cada comunidade cristã, urge que os Ministros extraordinários da Eucaristia (MeC) sejam escolhidos do seio da própria comunidade, para servirem em comunhão com toda a Igreja e se sentirem responsáveis por gerar comunhão fraterna. 

Neste sentido, ainda que a função de suplência dos ministros ordenados lhes seja confiada, a sua vocação reside na condição de batizados e confirmados na fé, pela qual são chamados a exercer este ministério em comunhão com a mesma Igreja. Daí que, mesmo quando substituem um ministro sagrado no exercício do ministério que lhe está confiado, não estão apenas a suprir uma ausência, mas a cumprir a sua vocação ministerial, em comunhão e articulação pastoral com aquele. Como recomenda o supramencionado documento, «não aconteça, portanto, que os sacerdotes nas paróquias permutem indiferentemente com diáconos ou leigos as funções do serviço pastoral, confundindo assim o que é específico de cada qual».

A missão do MeC só acontecerá, então, quando faltarem ministros ordenados; quando estes estiverem impedidos de distribuírem a Sagrada Comunhão ou quando o número de fiéis assim o exigir. Estas circunstâncias extraordinárias ou excecionais aplicam-se aos dois âmbitos de ação que se confia ao MeC: o acompanhamento pastoral dos mais frágeis da comunidade em suas casas ou instituições, bem como a distribuição da Comunhão aos fiéis na Sagrada Liturgia ou noutras ações, como as celebrações na ausência do presbítero, ou ainda o culto divino fora da Missa, nomeadamente a exposição do Santíssimo Sacramento. Em qualquer dos casos, esta missão deve ser exercida bem, com nobreza, dignidade, simplicidade e beleza. É absolutamente proibido levar para casa a Santíssima Eucaristia.

Os fiéis que forem escolhidos para este ministério terão de ser nomeados pelo Arcebispo, através do Departamento Arquidiocesano de Ministérios Litúrgicos, só podendo começar a exercer o referido ministério após receberem o mandato, segundo o rito previsto para o efeito. Depois de serem apresentados à comunidade, através de rito próprio, exercerão o ministério sob a responsabilidade do sacerdote responsável pela mesma comunidade que tiver pedido a sua nomeação, no âmbito da sua paróquia ou comunidade. A não ser em caso de urgência, não devem levar a comunhão a doentes de outra paróquia ou comunidade, sem consentimento do respetivo pároco ou do responsável da comunidade.

Para o exercício deste ministério requerem-se as seguintes faculdades dos candidatos: terem recebido os três sacramentos da iniciação cristã; fé na presença sacramental do Senhor, sólida piedade eucarística e comunhão frequente; maturidade humana, honestidade reconhecida e comportamento equilibrado; compromisso na vida pastoral da comunidade que vão servir; boa aceitação pela comunidade a que se destinam; nível cultural adequado à comunidade que vão servir; reconhecida idoneidade cristã, fé esclarecida, adequada preparação doutrinal, comunhão eclesial e vida cristã íntegra; ter recebido o sacramento do matrimónio, se viver em união conjugal;  ter completado os 25 anos e não ultrapassar os 70 anos de idade. No processo de escolha dos candidatos, deve evitar-se, sempre que possível, a acumulação de outros serviços e ministérios na comunidade.

O pedido de nomeação de Ministros extraordinários da Comunhão deve ser feito pelo pároco ou responsável da comunidade cristã que apresenta o candidato, usando para isso o formulário próprio, que deverá ser entregue ao Departamento Arquidiocesano de Ministérios Litúrgicos, nos Serviços Centrais da Arquidiocese. Este pedido deverá ser entregue até quinze dias antes da data da formação inicial, reservando-se o organismo diocesano que superintende a coordenação deste ministério de não aceitar o pedido de nomeação ou apresentar alguma sanção. 

A primeira nomeação é assinada pelo Arcebispo, sob proposta do Diretor do Departamento de Ministérios Litúrgicos, e é válida para o período de três anos. Para ser emitida a carta de nomeação (cartão de MeC), é preciso que o candidato participe na formação inicial proposta pela entidade diocesana que a tutela.

A missão do Ministro extraordinário da Comunhão não é permanente. Os mandatos podem ser renovados por períodos de três anos, a pedido dos responsáveis que os apresentam, se forem válidas as razões pastorais para pedir este ministério e se as condições pessoais requeridas para o exercício do mesmo se mantiverem. A renovação é concedida pelo Diretor do Departamento de Ministérios Litúrgicos, por delegação do Arcebispo. O mandato será renovado apenas a quem participar regularmente (pelo menos uma vez por ano) nas ações de formação indicadas pelo Departamento de Ministérios Litúrgicos, em articulação com os Arciprestados. Não será renovado o mandato a quem tiver completado 70 anos de idade ou deixe de cumprir algum dos critérios exigidos para a nomeação, a não ser que o responsável que apresenta o candidato considere que o serviço da pessoa em causa seja imprescindível para a comunidade, justificando o motivo no pedido de renovação. A fim de não multiplicar o número de MeC, sem justo motivo, só serão designados novos servidores para comunidades onde se verifique uma real necessidade. 

Os fiéis que desempenham este serviço devem cuidar da sua vida espiritual e empenhar-se na sua formação cristã, participando em exercícios espirituais e em atividades de reflexão teológica, litúrgica e pastoral. Os Ministros extraordinários da Comunhão devem participar nas ações de formação permanente propostas para eles pelo Departamento de Ministérios Litúrgicos, em estreita articulação com os Arciprestados.

Os Ministros extraordinários da Comunhão nomeados por outras Dioceses só podem exercer legitimamente o ministério em toda a Arquidiocese de Braga em situações pontuais e sempre com autorização expressa do responsável da comunidade local. Para desempenharem de forma estável e regular este serviço, necessitam de se submeter ao processo de apresentação e nomeação previsto nestas orientações.

3. O MINISTÉRIO DE CATEQUISTA

Entre os novos ministérios instituídos está o antigo ministério de Catequista, que o Papa Francisco designou pela Carta Apostólica em forma de Motu proprio Antiquum ministerium, assinada no dia 10 de maio de 2021. O ministério de Catequista faz parte daqueles ministérios, dos quais dizia São Paulo VI: «são novos na aparência, mas muito ligados a experiências vividas pela Igreja ao longo da sua existência».

  A decisão do Papa Francisco de instituir o ministério de Catequista está em linha com o Diretório para a Catequese, que atribui ao ministério do Catequista um lugar significativo no conjunto dos ministérios e serviços de evangelização, tendo em conta a importância da Catequese e da pessoa do Catequista no crescimento da fé: «este ministério introduz à fé e, juntamente com o ministério litúrgico, gera os filhos de Deus no seio da Igreja! Por este motivo, a vocação específica do catequista tem a sua raiz na vocação comum do Povo de Deus chamado a servir o desígnio salvífico de Deus a favor da humanidade». 

Tendo este ministério «uma forte valência vocacional que requer o devido discernimento por parte do Bispo», e sendo o seu conteúdo definido pela Conferência Episcopal Portuguesa, em conformidade com o que está expresso no Motu proprio Antiquum ministerium, nem todos os que se chamam «catequistas», desempenhando um serviço de catequese ou de colaboração pastoral, devem ser instituídos.

Em princípio, não deverão ser instituídos como Catequistas: aqueles que já iniciaram o caminho para o Sacramento da Ordem; os religiosos e as religiosas (independentemente da sua pertença a Institutos que têm como carisma a catequese), a não ser que desempenhem um papel de referência para uma comunidade paroquial ou de coordenação da atividade catequética; os que desempenham um serviço direcionado exclusivamente a membros de algum movimento eclesial; os que ensinam religião católica nas escolas, a não ser que desempenhem simultaneamente outras tarefas eclesiais ao serviço da paróquia ou da diocese.

Como de todo o catequista, e mais ainda do Catequista instituído, espera-se que se revele: um cristão que recebe o chamamento particular de Deus, o qual, acolhido e amadurecido na fé, o habilita para o serviço da transmissão da fé e para a tarefa de iniciar na vida cristã. Um cristão que participa da missão de Jesus e se deixa guiar pelo Espírito Santo, verdadeiro protagonista da missão. Uma testemunha da fé: no testemunho de vida assenta a credibilidade do seu ministério; apesar das suas fragilidades, graças à misericórdia de Deus, não deixa de ser sinal de esperança para os irmãos.  Uma testemunha da Tradição viva da fé e mediador que facilita o encontro com Cristo; um Mestre e mistagogo que introduz no mistério de Deus; uma companhia e educador de todos aqueles que lhe são confiados. É um perito na arte do acompanhamento; um educador cristão, que goza de competências pedagógicas, sabe escutar e entrar nas dinâmicas do amadurecimento do coração humano; um companheiro de viagem, dotado de paciência na docilidade ao Espírito Santo, capaz de ajudar os irmãos a amadurecer e a crescer na fé gradual e progressivamente. Um perito em humanidade, conhecendo as alegrias e as esperanças do ser humano, as suas tristezas e angústias e colocando-as em relação com o Evangelho. 

O Diretório para a Catequese acentua a formação integral do catequista, enquanto processo permanente de transformação da sua pessoa, para o habilitar a comunicar o Evangelho, a acompanhar e a educar na fé. Esta formação integral e permanente tem o seu lugar privilegiado na comunidade cristã, no seio do grupo de catequistas, e desenvolve-se na experiência ‘laboratorial’ do exercício do próprio ministério (na preparação, realização e avaliação da catequese). No já referido Motu proprio, especificam-se os quatro âmbitos da formação: bíblica, teológica, pastoral e pedagógica.  

O ministério de Catequista é conferido pelo Arcebispo, ou por um sacerdote delegado por ele, mediante o Rito litúrgico De Institutione Catechistarum, promulgado pela Sé Apostólica, com as adaptações que se julgarem convenientes. O ministério pode ser conferido durante a Missa ou durante uma celebração da Palavra. A estrutura do Rito prevê, depois da liturgia da Palavra, uma exortação (texto adaptável pelas Conferências Episcopais locais de acordo com a forma em que desejem especificar o papel dos catequistas), um convite à oração, um texto de bênção e a entrega do Crucifixo.

CONCLUSÃO

A sinodalidade é uma vocação essencial da Igreja e, só neste caminho realizado em conjunto, é possível valorizar os diversos ministérios. Será a prática pastoral, concretamente desenvolvida, a suscitar a necessidade e o reconhecimento de novos ministérios. Com este propósito, queremos evitar uma precipitação no que se refere a novos ministérios criados por Decreto, pois também aqui se impõe o critério pastoral, segundo o qual, a realidade é mais importante do que a ideia.

  Estamos confiantes que também esta nota pastoral ajudará a orientar os passos da ministerialidade na vida da nossa Arquidiocese, proporcionando uma caminhada em conjunto. É preciso dar cidadania à vitalidade criativa do Espírito Santo, que não deixa de tornar fecunda a sua Igreja, abrindo «novos caminhos para a ministerialidade eclesial».

Juntos, servidores do Servidor, no caminho de Páscoa, sob o olhar da Virgem Santa Maria, Mãe da Esperança.

 

 

Braga, 22 de janeiro de 2025, memória de São Vicente, diácono e mártir.

 

+ José Manuel Cordeiro

Arcebispo Metropolita de Braga

 

 

 

 

 

 

1 Cf. Síntese da consulta sinodal da Arquidiocese de Braga, janeiro de 2023.

2 FRANCISCO, Desiderio desideravi, n. 38.

3 1Cor 12,4-7; cf. Ef 4,11-13.

4 Francisco, Carta ao Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé. Para o Ministério de Catequista, cf. FRANCISCO, Carta Apostólica Motu proprio Antiquum Ministerium, nn. 8, 9, 11.

5 Esta Nota pastoral sintetiza e aplica à realidade da Arquidiocese de Braga o documento “Ministérios laicais para uma Igreja ministerial” da Conferência Episcopal Portuguesa.

6 Cf. Instrução Geral do Missal Romano, n. 336.

7 Congregação para o Culto Divino, Directório para a celebração do Domingo na ausência de Presbítero de 2 de junho de 1988, n. 30: Enquirídio dos Documentos da Reforma Litúrgica (=EDREL) 4007; CONFERÊNCIA EPISCOPAL PORTUGUESA, celebração Dominical na ausência de Presbítero, Coimbra 2006.

8 Sacrosanctum Concilium, n. 10.

9 Este serviço dos Leitores instituídos é previsto em Ordenamento das Leituras da Missa 51: «O ministério do leitor, conferido pelo rito litúrgico, deve ser tido em apreço. Os leitores instituídos, se estiverem presentes, devem exercer a função própria ao menos nos domingos e dias festivos, sobretudo na celebração principal. Também lhes pode ser confiado o ofício de ajudar na organização da liturgia da Palavra e, se for preciso, preparar outros fiéis que, por encargo temporário, fazem as leituras na celebração da Missa».

10 Jo 3, 30.

11 Cf. Instrução Geral do Missal Romano, nn. 187-193.

12 Para que o acólito atue como Ministro extraordinário da Comunhão requer-se que não haja ministros ordinários em número suficiente, ou que o número dos fiéis seja tão elevado que alongue em demasia o tempo da celebração (cf. Ministeria Quaedam, VI; cf. cân. 943).

13 Cf. Sacrosanctum Concilium 35, § 4; cân. 230 § 3 e 1248 § 2; Congregação para o Culto Divino, Directório para a celebração do Domingo na ausência de Presbítero: EDREL 3978-4027.

14 Cf. 1 Cor 11,29b; Mt 25,40.

15 Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Redemptionis Sacramentum, n. 146.

16 Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Redemptionis Sacramentum, n. 152.

17 Neste ordenamento de corresponsabilidade ministerial, o acólito instituído também terá precedência sobre o MeC.

18 PAULO VI, Evangelii Nuntiandi, n. 73.

19 CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A PROMOÇÃO DA NOVA EVANGELIZAÇÃO, Diretório para a Catequese, n. 110.

20 Francisco, Antiquum ministerium, n. 8.

21 CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Carta, n. 8.

22 Cf. Decreto da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, de 3 de dezembro de 2021.

23 Cf. FRANCISCO, Evangelii Gaudium, nn. 231-233.

24 Francisco, Carta ao Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé, citando o quinto capítulo do documento final da Assembleia Especial do Sínodo dos Bispos para a região Pan-Amazónica (6-27 de outubro de 2019).