Arquidiocese de Braga -
29 julho 2025
Estatutos do Conselho Pastoral Arquidiocesano de Braga

PREÂMBULO
Os fiéis cristãos, ungidos e consagrados pelo Espírito Santo por meio dos sacramentos da iniciação cristã, “para formarem um templo espiritual e um sacerdócio santo” (LG 10), são chamados, pelo próprio Senhor Jesus Cristo, a cooperar ativamente na missão salvífica do Povo de Deus (cf. LG 33; AA 3; AG 11) e na comunhão orgânica da Igreja, segundo a sua própria condição (cf. AA 2; LG 32; PO 2). Assim, a missão de salvação do povo de Deus não pode limitar-se exclusivamente à missão dos pastores. Todos os fiéis têm responsabilidade de acordo com a sua vocação na Igreja. Os pastores “sabem que a sua excelsa função consiste em pastorear os fiéis e reconhecer os seus serviços e carismas, de tal forma que cada um, a seu modo, colabore unanimemente na tarefa comum” (LG 30).
O II Concílio Ecuménico do Vaticano apresentou vários canais para esta colaboração: o Conselho Pastoral Diocesano, fortemente recomendado no Decreto Christus Dominus (CD 27), e o Conselho Pastoral Paroquial, explicitamente referido no Decreto sobre o apostolado dos leigos Apostolicam Actuositatem (AA 26): “se possível, devem estabelecer-se estes conselhos também a nível paroquial...”.
O documento final da XVI Assembleia Geral Ordinária do Sínodo dos Bispos, na segunda sessão de 2 a 27 de outubro de 2024 (n.º 103) também o sugere: “a participação dos batizados nos processos de decisão, bem como as práticas de prestação de contas e de avaliação, realizam-se através de mediações institucionais, antes de mais os órgãos de participação que, a nível da Igreja local, o direito canónico já prevê. Na Igreja latina são eles: Sínodo Diocesano (cf. cân. 466), Conselho Presbiteral (cf. cân. 500, § 2), Conselho Pastoral Diocesano (cf. cân. 514, § 1), Conselho Pastoral Paroquial (cf. cân. 536), Conselho Diocesano e Paroquial para os Assuntos Económicos (cf. cân. 493 e 537). (...) Os membros participam neles em razão da sua função eclesial, de acordo com as suas responsabilidades diferenciadas (carismas, ministérios, experiência ou competência, etc.). Cada um destes organismos participa no discernimento necessário ao anúncio inculturado do Evangelho, à missão da comunidade no seu ambiente e ao testemunho dos batizados que a compõem. Participa também nos processos de decisão nas formas estabelecidas e constitui uma esfera de responsabilidade e de avaliação. As instâncias de participação constituem um dos campos mais promissores de atuação para uma rápida implementação das orientações sinodais, conduzindo a mudanças percetíveis de forma célere”.
Neste sentido, sublinha o referido documento: “uma Igreja sinodal baseia-se na existência, eficiência e vitalidade efetiva, e não apenas nominal, destes organismos de participação, bem como no seu funcionamento de acordo com as disposições canónicas ou os costumes legítimos e no cumprimento dos estatutos e regulamentos que os regem. Por isso, devem ser obrigatórios, como se exige em todas as fases do processo sinodal, e poder desempenhar plenamente o seu papel, não apenas formalmente, mas de forma adequada aos diversos contextos locais” (n.º 104).
Dom Eurico Dias Nogueira aprovou os estatutos do Conselho Pastoral Arquidiocesano em 10 de julho de 1989. Entretanto, a situação eclesial e social mudou muito. Encontramo-nos num contexto que apela à conversão pastoral e ao impulso missionário. O Papa Francisco, na exortação apostólica Evangelii Gaudium, é porta-voz desta urgência: “sonho com uma opção missionária capaz de tudo transformar, para que os costumes, os estilos, os horários, a linguagem e cada estrutura eclesial se tornem um canal adequado para a evangelização do mundo de hoje e não para a auto preservação. A reforma das estruturas que a conversão pastoral exige só pode ser entendida neste sentido: garantir que todas se tornem mais missionárias, que a pastoral ordinária, em todas as suas instâncias, seja mais expansiva e aberta, que coloque os agentes pastorais numa constante atitude de saída e assim favoreça a resposta positiva de todos aqueles que Jesus chama à sua amizade” (EG 27).
O supracitado documento final da XVI Assembleia Geral Ordinária do Sínodo dos Bispos, no número 106, insiste: “deve ser dada igual atenção à composição dos órgãos de participação, de modo a favorecer um maior envolvimento das mulheres, dos jovens e dos que vivem em condições de pobreza ou marginalização. Além disso, é essencial que estes órgãos incluam pessoas batizadas empenhadas em testemunhar a fé nas realidades ordinárias da vida e das dinâmicas sociais, com uma reconhecida disposição apostólica e missionária, e não apenas pessoas empenhadas na organização da vida e dos serviços no seio da comunidade. Deste modo, o discernimento eclesial beneficiará de uma maior abertura, capacidade de análise da realidade e pluralidade de perspetivas. De acordo com as necessidades dos diferentes contextos, pode ser oportuno prever a participação de representantes de outras Igrejas e Comunhões cristãs, à semelhança do que acontece na Assembleia Sinodal, ou de representantes de outras religiões presentes no território. As Igrejas locais e os seus agrupamentos podem indicar mais facilmente alguns critérios para a composição dos órgãos de participação adequados a cada contexto”.
Vivendo esta nova era missionária, queira o Senhor que a Igreja seja mais significativa na unidade e na presença pública e, por isso, chamada a ser comunhão e corresponsável na promoção dos ministérios e da vida vocacional, na gestão dos recursos humanos e materiais e, de modo especial, no anúncio do evangelho e na transmissão da fé de que somos depositários.
Uma marca importante do novo impulso dado aos conselhos é que sejam um canal permanente de discernimento daquilo que o Senhor nos suscita e pede.
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
Artigo 1.º - O Conselho Pastoral Arquidiocesano (CPA) é um órgão permanente de consulta do Arcebispo sobre as atividades pastorais desenvolvidas na Arquidiocese, a fim de cooperar para a sua melhor realização. O Arcebispo pode, ocasionalmente, torná-lo deliberativo e dará conhecimento desse facto.
Como expressão do caminho sinodal, na unidade da missão que pertence a todo o Povo de Deus e da variedade de ministérios e carismas que o enriquecem, é constituído por ministros ordenados, membros de institutos religiosos e, sobretudo, por leigos. Para o seu funcionamento, rege-se, para além das normas do direito comum, pelos presentes Estatutos e pelo Regulamento Interno que vier a ser promulgado.
Artigo 2.º - Uma vez que toda a realidade da vida arquidiocesana se reflete no CPA, este deve ser um instrumento ao serviço da comunhão eclesial, facilitando a coordenação dos diversos setores e das ações que estão ao serviço da evangelização.
Artigo 3.º - A finalidade geral do CPA é estudar, analisar, discernir, sugerir propostas e avaliar, sob a autoridade do Arcebispo, no que diz respeito às atividades pastorais da Arquidiocese, bem como promover a oração, a escuta, a comunhão, o encontro, a formação, o diálogo e a articulação entre as várias pessoas, instituições e organismos envolvidos na ação pastoral e missionária (cf. cân. 511).
Artigo 4.º - Embora o CPA seja, por sua própria natureza, um órgão consultivo, o Arcebispo - salvaguardando sempre a sua liberdade e autoridade - terá sempre em conta as suas propostas, sobretudo quando estas forem expressas por unanimidade (cf. cân. 514). As propostas aprovadas pelo Arcebispo devem ser observadas na Arquidiocese pelas instituições e serviços competentes.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS E FUNÇÕES
Artigo 5.º - As competências do CPA referem-se a temas e questões de natureza pastoral que afetam a vida e as atividades do Povo de Deus no âmbito da Arquidiocese.
Artigo 6.º - As funções específicas do CPA são:
- Conhecer e analisar a realidade da Arquidiocese e recolher e discernir as iniciativas para procurar as respostas pastorais mais adequadas, fomentando a conformidade da vida e da ação do Povo de Deus com o Evangelho.
- Estabelecer orientações estratégicas para a ação pastoral arquidiocesana.
- Promover, favorecer e coordenar as diversas ações apostólicas, mobilizando pessoas, meios e canais que promovam a dimensão comunitária, evangelizadora e missionária da Arquidiocese.
- Rever, periodicamente, o cumprimento do programa pastoral e da ação pastoral.
- Dinamizar a comunhão, participação e missão da Igreja arquidiocesana.
- Prestar toda a assessoria e colaboração solicitada pelo Arcebispo para organizar, qualificar e avaliar a ação pastoral arquidiocesana.
Artigo 7.º - Pelo mesmo motivo, as funções do CPA incluem ainda as seguintes:
- Sugerir a realização de estudos e tarefas relacionadas com a ação pastoral, bem como tratar e estudar os que lhe forem submetidos à apreciação, pronunciando-se lealmente sobre eles.
- Propor iniciativas que incidam sobre os campos da pastoral arquidiocesana; indicar prioridades nas ações programadas.
- Avaliar o trabalho decorrente dessas ações e o desempenho do próprio CPA.
- Acompanhar as ações pastorais realizadas e o seu impacto na vida cristã; ser sensível aos acontecimentos que a afetam, para responder prontamente no âmbito da ação pastoral, evangelizadora e caritativa.
- Exprimir-se com clareza perante factos e situações que exijam uma iluminação cristã orientadora, de acordo com o estabelecido no cân. 514, 1 e nos art.º 5 e 6 dos presentes Estatutos.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Artigo 8.º - O CPA é composto por fiéis em plena comunhão com a Igreja, tanto clérigos como membros de institutos de vida consagrada e, sobretudo, leigos, que se distingam por uma fé firme, coerência de vida cristã e prudência. Os seus membros devem ser escolhidos de modo a refletir verdadeiramente a porção do Povo de Deus que constitui a Arquidiocese, tendo em conta as suas diversas condições sociais e profissionais e a sua participação no apostolado pessoal e associado (cân. 512).
Artigo 9.º - Tendo em conta estes critérios estabelecidos pelo CIC, o CPA será composto na nossa Arquidiocese por três tipos de membros: natos (ex officio), em razão do seu ministério ou responsabilidade na vida arquidiocesana; eleitos pelos fiéis das diversas origens; e designados pelo Arcebispo para completar a composição do Conselho.
Artigo 10.º - Os membros natos do CPA são as pessoas que exercem os serviços arquidiocesanos indicados:
- - O Arcebispo.
- - Os Bispos Auxiliares.
- - Os Vigários-Gerais.
- - Os Vigários Episcopais.
- - O Reitor do Seminário Maior.
Artigo 11.º - Os membros eleitos do CPA são as pessoas designadas como representantes das várias instituições, associações e realidades da vida pastoral arquidiocesana, de acordo com a seguinte lista:
- Diaconado permanente (1 membro).
- Institutos de Vida Consagrada: CIRP (2 membros); CNISP (1 membro).
- Arciprestados (1 Leigo(a) por cada Arciprestado).
- Departamentos da Evangelização (1 Leigo(a) por cada departamento).
- ACEGE (1 membro) e LOC/MTC e ACR (1 membro).
- Movimentos e Grupos (3 membros).
- Cáritas Arquidiocesana (1 membro).
Artigo 12.º - Os membros designados pelo Arcebispo são as pessoas que ele determina, procurando completar o melhor possível a composição da CPA. Podem ser designados até seis membros.
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO E ÓRGÃOS
Artigo 13.º - Os membros do CPA são nomeados por eleição ou por designação direta do Arcebispo, por um período de cinco anos, renováveis por mais cinco anos. Se, antes do fim desse período, abandonarem o CPA, serão substituídos por quem se lhes seguir em número de votos, no primeiro caso, ou por quem o Arcebispo designar, no segundo. Os membros natos cessam funções quando deixarem o cargo que lhes confere o direito de fazer parte do mesmo.
Artigo 14.º - Os membros eleitos ou designados podem demitir-se antes do fim do mandato de cinco anos por demissão voluntária, aceite pelo Arcebispo; por incumprimento comprovado das condições estabelecidas no Código, ou por motivo de duas faltas sem justificação às reuniões plenárias do CPA.
Artigo 15.º- O Plenário do CPA reúne ordinariamente duas vezes por ano, tendo o cuidado de que as respetivas datas facilitem a programação e a revisão das ações do itinerário pastoral. Poderá ainda reunir extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 16.º - Para o seu funcionamento ordinário, o CPA terá os seguintes órgãos: Presidente, Secretário, Plenário e Comissão Permanente.
Artigo 17.º - O Presidente nato do CPA é o Arcebispo, em razão do seu ministério (cân. 514, 1). Em casos específicos, o CPA pode ser presidido por um delegado do Arcebispo.
As suas funções são:
- - Nomear todos os membros do CPA.
- - Aprovar a ordem do dia e convocar as reuniões.
- - Presidir às sessões e designar os moderadores.
- - Aprovar as propostas e os acordos efetuados.
- - Publicar o que considerar oportuno sobre o que foi discutido.
Artigo 18.º - O Secretário do CPA é eleito pelo Plenário, após a apresentação de candidaturas, se tal for considerado oportuno. Para o melhor desempenho das suas funções, é coadjuvado por dois outros membros do Conselho, nomeados na mesma sessão de entre os mais votados.
As suas funções são as seguintes:
- - Elaborar a ordem de trabalhos das reuniões (em estreita colaboração com o Presidente), convocar os membros do CPA, enviar-lhes o material adequado, preparar o local e o melhor serviço para as reuniões.
- - Redigir as atas das reuniões e assegurar o cumprimento dos acordos; tratar da correspondência; arquivar e guardar toda a documentação.
- - Preparar os relatórios que o Arcebispo considere deverem ser publicados; comunicar às partes interessadas os acordos e resoluções que as afetam.
- - Será também Secretário da Comissão Permanente, na qual exercerá proporcionalmente as funções acima descritas.
Artigo 19.º - O Plenário do CPA é a expressão máxima deste organismo e é constituído pela reunião de todos os seus membros legitimamente convocados. As suas funções são:
- - Estudar os assuntos constantes da ordem de trabalhos, bem como as propostas apresentadas pelo Presidente e as questões suscitadas no decurso das sessões.
- - Dialogar e votar sobre os temas a apreciar, que conduzem, normalmente, a propostas concretas, seja sob a forma de documentos ou por grupos de trabalho constituídos no próprio CPA.
- - Propor os temas e ações que tenham sido votados favoravelmente pela maioria absoluta dos participantes na reunião do CPA, depois de a reunião ter sido constituída com o número necessário de metade mais um dos seus membros.
Artigo 20.º - A Comissão Permanente é composta por estes membros do CPA:
- - O Arcebispo ou um dos seus Bispos Auxiliares, como Presidente.
- - O Secretário, que será o mesmo que o Secretário do CPA.
- - O Vigário Episcopal para a Evangelização (coordenação geral da ação pastoral).
- - Alguns conselheiros eleitos de entre os membros eleitos e designados: três leigos, um membro dos institutos de vida consagrada.
As suas funções são:
- - Reunir-se com a antecedência necessária em relação a cada sessão plenária, a fim de a preparar cuidadosamente e de a poder convocar em tempo útil, e com a frequência que o Presidente considerar oportuna.
- - Elaborar, de acordo com os critérios do Arcebispo, a ordem do dia das sessões plenárias; confiar ao Secretário a preparação da documentação necessária para as mesmas; designar os oradores para os temas em que se considere necessário.
- - Desempenhar todas as funções que lhe sejam confiadas pelo Plenário do CPA.
CAPÍTULO V
ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS
Artigo 21.º - O Arcebispo, ouvido o parecer do CPA, pode modificar os Estatutos sempre que o considere oportuno, quer por sua própria iniciativa, quer por proposta do Plenário do CPA.
Artigo 22.º - Em caso de dúvida sobre a interpretação de qualquer dos artigos dos presentes Estatutos, o Arcebispo, com base no direito estatutário, resolve a dúvida.
CAPÍTULO VI
DISSOLUÇÃO DO CONSELHO
Artigo 23.º:
- O CPA dissolve-se após cinco anos da sua constituição.
- O CPA pode ser dissolvido pelo Arcebispo quando razões pastorais graves o aconselharem.
- O CPA dissolve-se automaticamente no caso de vacatura da sede arquiepiscopal.
Partilhar