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15 Jul 2014
FREI BARTOLOMEU DOS MÁRTIRES: VISITAS PASTORAIS (II)
D. Frei Bartolomeu aparece, quase desde o início do seu episcopado, com um plano pastoral bem estudado e estruturado que, se aplicado e executado à letra pelos seus agentes e colaboradores pastorais, teria mudado bem para melhor os comportamentos e mentalidades da gente cristã da sua extensa arquidiocese.
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D. Frei Bartolomeu aparece, quase desde o início do seu episcopado, com um plano pastoral bem estudado e estruturado que, se aplicado e executado à letra pelos seus agentes e colaboradores pastorais, teria mudado bem para melhor os comportamentos e mentalidades da gente cristã da sua extensa arquidiocese.

Tendo se ser breve e sintético, para demonstrá-lo será suficiente apresentar e analisar alguns capítulos gerais das suas visitações pessoais dos primeiros anos, pois nos derradeiros apresentava-os em substância resumidos. Chamo capítulos gerais aos que ele repetia sistematicamente em todas as igrejas que visitava num certo tempo. Por vezes chegaram a ser impressos, constituindo uma espécie de formulários que se aplicavam a cada paróquia, preenchendo-os em certos capítulos e estendendo o auto com outros inteiramente novos e específicos àquela paróquia. 

Na maioria dos casos, porém, eram manuscritos por escrivães dedicados com letra caligráfica, vindo o resto da ata em letra doutra mão e de inferior qualidade. Creio que os distribuía também aos seus colaboradores mais diretos e responsáveis, como eram os vigários (gerais) das comarcas eclesiásticas. 

Daí repetirem-se, passando a constituir um autêntico programa de reforma pastoral. Vou buscar primeiramente os da freguesia de Sant’Iago de Antas (concelho de Vila Nova de Famalicão), atualizando a grafia para mais fácil leitura.

1.º Preceito da missa com homilia e recomendação dos sacramentos         

Item Mandamos ao cura que diga missa a seus fregueses todos os domingos e festas de guarda e oitavas e dias de Nossa Senhora e Apóstolos e todos os mais dias santos de guarda a horas convenientes e que todos a possam ouvir, e tenha cuidado de saber os que a ela faltam e os castigue como lhe parecer serviço de Deus e suas contumácias merecerem, conforme a Constituição; e o mesmo fará aos que a ela não estiverem quietos e calados e não trouxerem seus filhos e criados. E, sendo caso que alguns sejam tão contumazes que se deixem assim andar sem ouvir missa na sua igreja e sem cumprirem o sobredito por espaço de três domingos um após outro sem causa legítima que para isso tenham, mandamos ao dito cura em virtude de obediência que em termo de quinze dias o faça saber ao nosso Vigário Geral para fazer proceder ao nosso promotor contra eles como for justiça. E outrossim mandamos ao dito cura que faça a estação a seus fregueses e os admoeste que frequentem os sacramentos da confissão e comunhão e terá cuidado dos ornamentos e limpeza da igreja, o que cumprirá sob pena de mil réis (acrescento que nas paróquias da vila de Guimarães este ensino devia ser diário, da uma às duas horas).

2º Ensino da doutrina cristã

Item Mandamos ao dito cura que todos os domingos antes ou depois de missa ensine a doutrina christã aos meninos e pessoas que disso tiverem necessidade, para que todos saibam o que são obrigados para sua salvação; e para que disto tenham cuidado lhe mandamos que nenhuma pessoa absolva nas confissões se não souber, ao menos, o pater noster e ave-maria, credo e salve regina até primeiro cada um pagar cinco réis para cera da dita igreja em penitência de seu descuido, ou o que lhe bem parecer, o que cumprirá sob a pena de mil reis.

3º Controlo dos sacerdotes no uso das ordens sacras

Item Mandamos ao cura sob pena de dois mil réis que não consinta clérigo algum dizer missa nova nesta igreja sem para isso mostrar nossa licença ou de nossos deputados nem dê ornamentos aos clérigos que não vierem em hábito e tonsura, conforme a Constituição, nem menos aos sacerdotes forasteiros que não trouxerem licença do nosso provisor nem aos apóstatas e frades que andarem sem licença do seu superior; e sob a mesma pena lhe defendemos que não consinta clérigo algum confessar seus fregueses nem o tome para isso por ajudador não tendo para isso nossa provisão ou de nossos deputados.

4º Campanha conta o hábito de falar mal e o vício dos juramentos

Item Mandamos ao dito cura que notifique e admoeste aos seus fregueses que de nenhuma maneira jurem e lhes declare quanto nosso Senhor com isso se ofende, e lhes encomende muitas vezes a confraria do Nome de Deus e a fará executar conforme ao regimento expresso na bula da dita confraria. E, para que se atalhe ao gravíssimo pecado da blasfémia e jurar sem causa, mandamos ao dito cura sob pena de excomunhão que, vindo a sua certa notícia que alguma pessoa arrenegou ou descreu de Deus ou de seus santos, logo a evite da igreja e ofícios divinos, a que não será admitida sem nossa licença ou de nosso Vigário, ao qual o fará saber em termo de oito dias para contra ela se proceder com todo rigor.

5º  Bula do Papa a conceder indulgência plenária

Item Mandamos ao cura que com muita diligência notifique e admoeste a seus fregueses a bula que ora de Sua Santidade impetramos em que concede indulgência plenária, em quatro festas de cada um ano, a todas as pessoas deste arcebispado que todos os meses se confessarem; e trabalhe que muito perfeitamente a ganhem, fazendo ele de sua parte todo o que para efeito disso cumpre.

A partir de 1568 acrescentou-lhes dois capítulos inteiramente novos para corrigir outros tantos abusos muito generalizados. São tirados das visitações de Capareiros de 2 de Maio e de Aboim da Nóbrega de 22 de Maio. Ambas parcialmente impressas. E ainda nas de Meadela, de 8 de Julho, e de Cabração, de 14 de Julho. Vêm ainda nas de Carrazedo de Montenegro, de 4 de Fevereiro, e de Alvelos, de 9 de Junho de 1569, mas interpondo-se naquela entre os dois um por que se extinguia o abuso do pároco de levar pão, dinheiro e outras coisas pela covagem e sepultura.

P. Franklim Neiva Soares

(In DM 13 de Junho de 2014)


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