Arquidiocese de Braga -

16 dezembro 2003

As Zonas pastorais como Vice-Arciprestados

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Dom Jorge Ferreira da Costa Ortiga

\nA renovação paroquial apontada pelas determinações do 40º Sínodo Diocesano Bracarense partia da verificação de realidades concretas. - A Arquidiocese não oferece um tecido homogéneo mas apresenta-nos uma grande diversidade de situações no âmbito geográfico, económico, cultural e pastoral; - Reconhecemos que estamos envolvidos num processo rápido e acelerado de mutação da sociedade onde a missão da igreja é realizada; - Esta situação de mudança e heterogeneidade solicita uma equilibrada descentralização e uma progressiva delegação de competências dos serviços centrais diocesanos a favor dos Arciprestados para uma mais eficiente acção pastoral. A conjugação destas realidades levou, sem prejuízo das paróquias, a sublinhar o Arciprestado como unidade pastoral. Acontece que, também este, necessita de uma revisão profunda que se pretende sugerir através dos Estatutos recentemente aprovados. Particular cuidado merecem os grandes Arciprestados onde se concretizam os dados da diversidade e da mudança a exigir uma descentralização para uma maior proximidade e uma delegação de competências. Também aqui o Sínodo foi peremptório: “Sejam constituídas, nos Arciprestados maiores, zonas pastorais que poderão ser coordenadas por um Vice-Arcipreste que presidirá às Palestras ou reuniões mensais e participará nos Conselhos de Arciprestes”. Depois de uma consulta aos sacerdotes, procedeu-se ao reequacionamento das zonas, tornando-as consistentes e confiando-as à coordenação dum Vice-Arcipreste que, no intuito de uma pastoral mais unitária e em sintonia com a Arquidiocese, participará nas Reuniões dos Colégios de Arciprestes. Para um bom funcionamento desta adaptação, torna-se necessário explicitar as competências do Arcipreste e Vice-Arciprestes nos casos onde esta divisão acontecer. Compete-lhes, com idêntica responsabilidade, a prossecução dos objectivos do Arciprestado: incrementar um bom relacionamento entre os Sacerdotes e com o Prelado, possibilitar enriquecimento mútuo, estruturar sectores de especialização pastoral, fomentar a coordenação na sua área e com os outros arciprestes e tornar mais eficiente a articulação entre os diversos órgãos de evangelização (Cf. Estatuto, Art 3º). Ao Arcipreste compete a organização do Dia Sacerdotal (Cf. Art 17º), dirigir e coordenar o Conselho Arciprestal que será constituído de harmonia com o Artigo 12 e pelos delegados dos Sectores de todas as Zonas. Como coordenador do Conselho Arciprestal deverá cumprir as determinações dos Artigos 20-24. Encarrega-se o Vice-Arcipreste de presidir e orientar a Palestra (Cf Art. 17º §3) e tem como direitos e deveres os indicados nos Artigos 10 e 11. Refere-se a importância particular das Equipas Arciprestais como sinal e testemunho da corresponsabilidade eclesial entre Sacerdotes e leigos a ser constituídos de harmonia com os Artigos 13 e 14. Recorda-se a possibilidade de os Delegados dos Sectores poderem ser leigos (Art. 12º §4) o que expressará melhor consciência do Povo de Deus. Ao proceder a estas alterações acreditamos num empenho novo de todos os Sacerdotes que permitirá manifestar que o Sínodo continua a ser referência normativa para a renovação das Paróquias e, consequentemente, da Arquidiocese. Braga, 15 de Dezembro de 2003 + Jorge Ortiga, Arcebispo Primaz