Arquidiocese de Braga -
23 janeiro 2008
Tribunal Eclesiástico
D. Jorge Ortiga
\nDom Jorge Ferreira da Costa Ortiga, por mercê de Deus e da Sé Apostólica, Arcebispo de Braga e Primaz das Espanhas
Tendo a Drª Maria Albertina Santos, Defensora do Vínculo do Nosso Tribunal Metropolitano Bracarense, Promotora da Justiça e assessora jurídica da Nossa Cúria Arquidiocesana, denunciado o contrato pelo qual se tinha posto à disposição da Arquidiocese de Braga para exercer tais funções;
Tornando-se necessário contratar alguém para desempenhar as funções que ela exercia, e, ainda, para exercer junto do Nosso Tribunal Metropolitano Bracarense o cargo de assessor jurídico para aconselhar as pessoas que o desejem sobre a possibilidade de introduzir uma causa de nulidade de matrimónio e sobre o modo de proceder se houver fundamento para introduzir a causa, ao abrigo do artigo 113 § 1 da Instrução Dignitas Connubii;
Havemos por bem nomear:
1 – para desempenhar habitualmente as funções de Defensor do Vínculo, junto do Nosso Tribunal Metropolitano Bracarense, a Drª Joana Filipa do Vale Meira da Silva, advogada no foro civil e canónico com pós-graduação em Direito Matrimonial e Processual Canónico pela Universidade Católica Portuguesa;
2 – para desempenhar as funções de Assessor jurídico da Nossa Cúria Arquiepiscopal e de Assessor jurídico para aconselhar sobre a possibilidade de introduzir uma causa de nulidade de Matrimónio e, se houver fundamento para a introduzir, sobre o modo de proceder, a Drª. Eva Raquel Pires de Almeida, advogada no foro civil e canónico e com pós-graduação em Direito Matrimonial e Processual Canónico pela Universidade Católica Portuguesa.
Esta nomeação é válida até determinação em contrário.
Braga, 21 de Janeiro de 2008.
† Jorge Ferreira da Costa Ortiga, Arcebispo Primaz
BREVE ESCLARECIMENTO
Por ocasião deste Decreto de nomeação de um novo Defensor do Vínculo e de um assessor jurídico para a Cúria e para o Tribunal, parece-nos oportuno esclarecer o que se entende por assessor jurídico para o tribunal e para a Cúria e especificar os serviços de advocacia que no mesmo tribunal se podem encontrar. Assim:
a) Assessor Jurídico para o Tribunal – aconselha quem o desejar sobre a possibilidade de introduzir uma causa de nulidade de matrimónio e sobre o modo de proceder no caso de haver fundamento para introduzir essa causa;
b) Assessor Jurídico para a Cúria – assessoria a Cúria em questões do direito civil. Poderá desempenhar esta tarefa cumulativamente com as indicadas na alínea a).
c) Advogados Oficiosos – intervêm nos casos de gratuito patrocínio. Na verdade, quando as pessoas não têm possibilidades económicas para constituir um advogado, podem pedir ao tribunal a concessão do gratuito patrocínio. Então, segundo o artigo 112 § 2 da Instrução Dignitas Connubii, os advogados inscritos no elenco dos advogados (cfr artigo 112 § 1) têm a obrigação de prestar o patrocínio gratuito por mandato do Vigário Judicial àqueles a quem o tribunal houver concedido tal benefício;
d) Advogado Estável – existe no tribunal para que as pessoas que o queiram escolher o possam ter como advogado, para as defender, ou como procurador, para as representar. O advogado estável pode desempenhar as funções de assessor jurídico para aconselhar sobre a possibilidade de introduzir uma causa de nulidade de matrimónio e sobre o modo de proceder se houver fundamento para introduzir tal causa, mas nesse caso não pode ser advogado particular das Partes.
Tendo a Drª Maria Albertina Santos, Defensora do Vínculo do Nosso Tribunal Metropolitano Bracarense, Promotora da Justiça e assessora jurídica da Nossa Cúria Arquidiocesana, denunciado o contrato pelo qual se tinha posto à disposição da Arquidiocese de Braga para exercer tais funções;
Tornando-se necessário contratar alguém para desempenhar as funções que ela exercia, e, ainda, para exercer junto do Nosso Tribunal Metropolitano Bracarense o cargo de assessor jurídico para aconselhar as pessoas que o desejem sobre a possibilidade de introduzir uma causa de nulidade de matrimónio e sobre o modo de proceder se houver fundamento para introduzir a causa, ao abrigo do artigo 113 § 1 da Instrução Dignitas Connubii;
Havemos por bem nomear:
1 – para desempenhar habitualmente as funções de Defensor do Vínculo, junto do Nosso Tribunal Metropolitano Bracarense, a Drª Joana Filipa do Vale Meira da Silva, advogada no foro civil e canónico com pós-graduação em Direito Matrimonial e Processual Canónico pela Universidade Católica Portuguesa;
2 – para desempenhar as funções de Assessor jurídico da Nossa Cúria Arquiepiscopal e de Assessor jurídico para aconselhar sobre a possibilidade de introduzir uma causa de nulidade de Matrimónio e, se houver fundamento para a introduzir, sobre o modo de proceder, a Drª. Eva Raquel Pires de Almeida, advogada no foro civil e canónico e com pós-graduação em Direito Matrimonial e Processual Canónico pela Universidade Católica Portuguesa.
Esta nomeação é válida até determinação em contrário.
Braga, 21 de Janeiro de 2008.
† Jorge Ferreira da Costa Ortiga, Arcebispo Primaz
BREVE ESCLARECIMENTO
Por ocasião deste Decreto de nomeação de um novo Defensor do Vínculo e de um assessor jurídico para a Cúria e para o Tribunal, parece-nos oportuno esclarecer o que se entende por assessor jurídico para o tribunal e para a Cúria e especificar os serviços de advocacia que no mesmo tribunal se podem encontrar. Assim:
a) Assessor Jurídico para o Tribunal – aconselha quem o desejar sobre a possibilidade de introduzir uma causa de nulidade de matrimónio e sobre o modo de proceder no caso de haver fundamento para introduzir essa causa;
b) Assessor Jurídico para a Cúria – assessoria a Cúria em questões do direito civil. Poderá desempenhar esta tarefa cumulativamente com as indicadas na alínea a).
c) Advogados Oficiosos – intervêm nos casos de gratuito patrocínio. Na verdade, quando as pessoas não têm possibilidades económicas para constituir um advogado, podem pedir ao tribunal a concessão do gratuito patrocínio. Então, segundo o artigo 112 § 2 da Instrução Dignitas Connubii, os advogados inscritos no elenco dos advogados (cfr artigo 112 § 1) têm a obrigação de prestar o patrocínio gratuito por mandato do Vigário Judicial àqueles a quem o tribunal houver concedido tal benefício;
d) Advogado Estável – existe no tribunal para que as pessoas que o queiram escolher o possam ter como advogado, para as defender, ou como procurador, para as representar. O advogado estável pode desempenhar as funções de assessor jurídico para aconselhar sobre a possibilidade de introduzir uma causa de nulidade de matrimónio e sobre o modo de proceder se houver fundamento para introduzir tal causa, mas nesse caso não pode ser advogado particular das Partes.
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