Arquidiocese de Braga -

16 julho 2014

FREI BARTOLOMEU DOS MÁRTIRES: VISITAS PASTORAIS (III)

Fotografia

Conclui-se hoje a publicação de um amplo artigo, da autoria do pe. Franklim Neiva Soares, sobre algumas curiosidades e excertos das visitações pastorais e pessoais de Frei Bartolomeu dos Mártires, cuja edição em livro será publicada dia 18 de Julho.

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6º Contra o abuso das terras apensadas ou empenhadas por dinheiro

Mandamos ao dito Vigário sob pena de excomunhão se enforme se nesta sua freguesia há algumas pessoas que tragam terras apensadas (apenhadas) por dinheiro e, achando que as há, se enformará se descontam delas tudo o que liquidamente rendem, tirados os custos, conforme a Constituição título das usuras: e quando assim as trouxerem sem descontarem o que assim renderem, lhes notificará que em termo de dez dias o descontem do dinheiro que assim tiverem emprestado sobre as ditas terras, não lhe sendo ainda pago; e em caso que já o seja, restituirão tudo o que assim levaram das ditas terras, tirados os ditos custos; e não o comprindo assim os evitará.

7º Agasalho nos funerais

Porquanto fomos enformado que nesta freguesia se costuma os defuntos em seus testamentos mandarem agasalhar e dar de comer à confraria e fregueses desta igreja no dia de sua enterração, e seus herdeiros e testamenteiros o fazem tão excessivamente que matam para o dito comer boi ou vaca, e fazem muito gasto; e acontece, às vezes, ser tão pouca a fazenda do defunto que todo seu terço se gasta na dita comida. Ao que querendo prover, mandamos aos ditos herdeiros e testamenteiros que, quando assim os defuntos mandarem agasalhar os fregueses, não lhes dêem mais de comer que alguma colação de pão somente e vinho, e alguma fruta se houver, e isto ainda pelo trabalho que acontece, às vezes, haver em levar o defunto à igreja, por estarem suas casas afastadas dela. A qual colação não será nas casas do defunto, nem o gasalhado que se fizer aos padres que vierem ao ofício e missas, e será em outra parte. O que cumprirão os ditos herdeiros e testamenteiros sob pena de serem evitados e de lhe não ser levado em conta o dito gasto no cumprimento da manda pelo juiz dos Residos. E mandamos ao cura desta igreja sob pena de suspensão de suas ordens que os evite, não o cumprindo como dito é.

Termino com outros dois gerais, referidos a primeira vez na visita de Aboim da Nóbrega de 26 de Maio de 1572, sobre: os casamentos clandestinos, chamados infiamentos, e a reza do ofício divino.

8º Contra os infiamentos

Item porquanto fomos enformado que, quando se celebram prometimentos de futuro antre alguns, aos quais prometimentos chamam infiamentos, se os curas das igrejas estão presentes, logo se têm por casados e coabitam e conversam em grande prejuízo de suas almas; e portanto querendo nisso prover, mandamos aos abades e reitores e curas, sob pena de excomunhão e de vinte cruzados pagos do aljube, que não estejam presentes aos tais prometimentos e declaramos que, querendo alguns casar entre os quais há algum impedimento canónico, não façam em nenhuma maneira prometimentos, nem coabitem nem conversem, porque pelo mesmo caso não alcançarão legítima despensação de Sua Santidade nem de seu legado e, se a alcançarem por falsa informação, não lhes aproveitará.

P. Franklim Neiva Soares

(In DM 16 de Junho de 2014)